TRF2 - 5008361-22.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
15/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 12:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-03
-
14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
06/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
05/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
04/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
03/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 18:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-03
-
03/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Juntado(a) - 03/09/2025 18:16:14)
-
03/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 03/09/2025 18:16:15)
-
03/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 03/09/2025 18:16:16)
-
03/09/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 03/09/2025 18:16:16)
-
30/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 15:13
Determinada a intimação
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSPE02
-
03/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008361-22.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: VALENTINNA DE FATIMA MACIEL GOMES DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA (OAB RJ248568) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 72, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 64, RELVOTO1, que negou provimento ao seu recurso, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte, mantendo a sentença.
Alega que existe omissão no julgado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a exigência legal de comprovação da situação de desemprego involuntário, não sendo possível, pela lei, presumir tal condição.
Requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 201 e 194 da CF/88 e nos arts. 15, §2º e 102 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que o instituidor do benefício teria direito à prorrogação por mais 12 meses em função de desemprego involuntário (art. 201, III, da Constituição Federal), por conta do recebimento de seguro desemprego, como se comprova no evento 1, ANEXO11.
Também tem direito a outros 12 meses por contar com mais de 120 contribuições ininterruptas, de 1982 a 1994, sem perda da qualidade de segurado Assim, com a prorrogação do período de graça por 36 meses, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/07/2021. Portanto, na data do óbito, em 13/01/2021, evento 1, CERTOBT7, havia qualidade de segurado, de modo que faz jus ao recebimento do benefício.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Demais disso, a leitura do acórdão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido, constando dele o seguinte texto: Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Manifestamente desnecessária, então, a interposição do presente recurso, que retarda a prestação jurisdicional objetivando integração de julgado que não contém omissão sanável por meio do recurso de fundamentação vinculada ora manejado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/04/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008361-22.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: VALENTINNA DE FATIMA MACIEL GOMES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA (OAB RJ248568) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/03/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/03/2025 13:00
Retirado de pauta
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
08/03/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/03/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/02/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 08:48
Juntada de Petição
-
02/02/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 16:55
Determinada a citação
-
18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/03/2024 05:59
Juntada de Petição
-
25/03/2024 12:34
Juntada de Petição
-
22/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/03/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 16:48
Despacho
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2024 15:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição
-
14/01/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2024 19:32
Determinada a intimação
-
12/01/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
12/01/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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