TRF2 - 5003133-95.2020.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127819720254020000/TRF2
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09/09/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127819720254020000/TRF2
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-95.2020.4.02.5003/ES INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 12.336,42 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdãos proferidos em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CAIXA e dar parcial provimento à apelação da autora para determinar que seja ressarcida a despesa decorrente do pagamento dos honorários do assistente técnico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 131, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 131 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 131.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão.
Ante o retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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02/09/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-95.2020.4.02.5003/ES AUTOR: VERIMAR NERIS DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 12.336,42 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdãos proferidos em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CAIXA e dar parcial provimento à apelação da autora para determinar que seja ressarcida a despesa decorrente do pagamento dos honorários do assistente técnico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 131, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 131 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 131.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão.
Ante o retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 07:48
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50031339520204025003/TRF2
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27/01/2025 18:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:42
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Vícios de Construção
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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15/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 125,00 em 07/09/2024 Número de referência: 1224576
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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21/08/2024 08:58
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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14/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/08/2024 05:06
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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14/08/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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26/02/2024 13:40
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/02/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 08:40
Determinada a intimação
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19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/12/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/11/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 13:25
Determinada a intimação
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05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição
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21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 14:53
Determinada a intimação
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23/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 18:59
Determinada a intimação
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28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 20:21
Juntada de Petição
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14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2023 15:32
Determinada a intimação
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/12/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/12/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:16
Determinada a intimação
-
14/12/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/10/2022 14:53
Despacho
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05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2022 12:14
Juntada de Petição
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08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Sistema Financeiro da Habitação SFH
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/01/2022 17:17
Juntada de Petição
-
10/11/2021 16:37
Juntada de Petição
-
27/10/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2021 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2021 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2021 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 20:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/05/2021 20:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2021 17:01
Juntada de Petição
-
06/02/2021 00:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/12/2020 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/12/2020 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
-
07/12/2020 13:35
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2020 09:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 09:25
Determinada a citação
-
20/11/2020 18:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/11/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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