TRF2 - 5008066-03.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008066-03.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: MILLA GUIMARAES TAVORA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SILVEIRA SOARES (OAB RS126126) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, especificamente no que se refere à ausência de condição de sujeito passivo da obrigação tributária dos notários quanto ao recolhimento do salário educação, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor (EV. 16): “(...) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03.12.2010). No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já havia concluído que não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.Recentemente, o STJ afetou o tema 1.228, em 18.12.2023, para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, sem, contudo, determinação geral de suspensão dos julgamentos, de forma que este pode prosseguir. (...) Assim, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica.” 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
-
02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
11/04/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008066-03.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MILLA GUIMARAES TAVORA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SILVEIRA SOARES (OAB RS126126) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/11/2023 15:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
09/11/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 23:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056646-33.2024.4.02.5101
Salete Maria Meneses Dantas
Uniao
Advogado: Ana Carolina Bessa Salles Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 15:01
Processo nº 5004881-86.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Lacoste do Brasil Industria e Comercio L...
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 14:12
Processo nº 5013239-40.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Adifatima de Almeida
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:42
Processo nº 5005629-80.2023.4.02.5104
Dereck Januario da Silva
Uniao
Advogado: Marcie Gabriele da Silva Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 09:59
Processo nº 5008066-03.2023.4.02.5102
Milla Guimaraes Tavora de Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Pedro Silveira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2023 17:15