TRF2 - 5034591-34.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES APELADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, evento (....), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
11/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. inexigibilidade. recurso do contribuinte. erro material corrigido. recurso da união. mero inconformismo. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que, por sua vez, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal - Fazenda Nacional no que tange ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados, tendo em vista a sua condição de pessoa física titular de serviço notarial e de registro. 2.
O contribuinte alega a existência de erro material no tocante à data do ajuizamento da ação. Assiste razão ao contribuinte, de forma que deve ser corrigido o erro material apontado para constar constar a data do ajuizamento da ação como 29.08.2023. 3. A União Federal - Fazenda Nacional, por sua vez, pretende, tão somente, prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
Assim, não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a matéria foi devidamente tratada no voto condutor embargado.
De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 4.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O presente recurso não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração do contribuinte providos.
Embargos de declaração da União Federal - Fazenda Nacional desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:58
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
11/03/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 253
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068384-23.2021.4.02.5101
Digifarmz Tecnologia e Consultoria S.A.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2021 17:53
Processo nº 5047567-73.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Elisa Franci Goncalves
Advogado: Lenio Filgueiras Goularte Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2023 12:42
Processo nº 5001920-06.2024.4.02.5006
Alina Goncalves
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 07:04
Processo nº 5034591-34.2023.4.02.5001
Luiz Claudio da Rocha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2023 16:41
Processo nº 5001944-71.2023.4.02.5005
Sonia Maria Galdino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 07:30