TRF2 - 5012532-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012532-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ELIETE FARIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON RUI DE SOUZA (OAB RJ052635) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
EXÉRCITO.
FILHA PENSIONISTA DE MILITAR que percebe aposentadoria por idade do INSS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA.
TEMA 1080 DO stj.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando "o restabelecimento da prestação de assistência médico-hospitalar à parte autora, nos mesmos termos em que era prestada antes de sua suspensão", ressaltando que "poderá ser retomado o desconto para o FUSEX, nos termos em que era efetuado antes da exclusão da parte autora do sistema de assistência médico-hospitalar, como forma de contraprestação".
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha pensionista, que recebe beneficio previdenciário de aposentadoria por idade do INSS, ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde do Exército - FUSEX. No caso dos autos, a autora foi incluída como beneficiária do FUSEX em 01/2019, não tendo sido deferido o seu recadastramento, protocolado em 25.5.2021, tendo recebido, em março de 2022, notificação para apresentar defesa prévia em sindicância instaurada a fim de apurar fatos relacionados à habilitação em caráter excepcional no FUSEX para continuidade do tratamento de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.
Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4.
No caso dos autos, ao tempo da inclusão da Autora no cadastro de Beneficiários do FUSEx (janeiro de 2019), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, hipótese diversa da verificada nos autos, já que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade pelo INSS, com data de início em 11.2.2016, de modo que já não atendia aos requisitos para a configuração da dependência com vistas à percepção da assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército desde a data da sua inclusão. 5. A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 6.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 7.
No caso concreto dos autos, ao tempo da exclusão da Autora do cadastro do benefício (em 2022), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”.
Na qualidade de filha solteira, a Autora percebe aposentadoria do INSS por idade e percebe pensão militar instituída por seu genitor em valor superior a um salário mínimo, razão pela qual não preenche o requisito da “dependência” para fins de enquadramento no rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.
Precedente do STJ (Tema 1.080), aplicável por analogia ao FUSEx. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 128
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2024 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2024 13:49
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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