TRF2 - 5011513-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011513-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REQUISITOS DE ACESSO.
LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC.
DESEMPENHO ACADÊMICO.
CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, objetivando a condenação dos réus à concessão de financiamento pelo FIES para o curso de medicina da UNIGRANRIO/CAXIAS-RJ.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do FIES e às limitações impostas pela legislação infralegal, em especial, quanto à nota de corte estabelecida pela Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. 4.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC. 5.
Diante da limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC.
Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido do recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Precedentes dessa Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011513-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RENATA MENDONCA DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
18/03/2025 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 130
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27/01/2025 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/12/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 12:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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