TRF2 - 5000603-22.2019.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5000603-22.2019.4.02.5111/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARESMAR PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA *68.***.*33-72 (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 186
-
04/07/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 22:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000603-22.2019.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ARESMAR PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605)APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA (RÉU)ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605)APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA *68.***.*33-72 (RÉU)ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL RIO ARIRÓ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido“para condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na demolição das construções erigidas na propriedade denominada “Bar do Terezo”, às margens do Rio Ariró, no Bairro Ariró, no Município de Angra dos Reis/RJ, e remoção dos entulhos para locais apropriados, e com a reparação do ambiente degradado mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo ICMBio; (b) obrigação de não-fazer, consistente na ordem de abster-se de dar continuidade nas obras no Bar do Terezo, para desenvolvimento de atividades empresariais, e de promover novas intervenções e construções no local apontado, ; (c) obrigação de pagar indenização a título de danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985”.
Por fim, manteve a liminar deferida no Evento 43 e postergou o cumprimento das obrigações definitivas para o cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. 2.
Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva pelo dano ambiental, não sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa pela parte infratora, em conformidade com o que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Tampouco impõe-se a comprovação de autoria das infrações ambientais para o reconhecimento da legitimidade passiva, a teor do que preceitua o art. 3º, inciso IV, da norma em referência, bastando a comprovação da titularidade da área, considerando que a obrigação ambiental onera o próprio imóvel (obrigação propter rem), a teor do que preceitua a Súmula 623 do STJ (“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”). 3.
Obrigação de não-fazer constitui-se na abstenção de continuidade de obras no restaurante Bar do Terezo, situado às margens do Rio Ariró, em Angra dos Reis, para desenvolvimento de atividades empresariais, e de promover novas intervenções e construções no local apontado, e a obrigação de fazer caracteriza-se pela imediata reparação e desfazimento dos danos causados, através da demolição da construção irregular e reconstituição do meio ambiente por meio de projeto de recuperação de área degradada (PRAD); bem como a obrigação de dar que consiste no dever de indenizar. 4.
O suporte probatório anexado aos autos evidencia que o imóvel ora em análise está inserido na Faixa Marginal de Proteção do Rio Ariró, (área de preservação permanente do curso d’água), não bastando, para elidir tal constatação, a mera alegação da parte ré em sentido contrário, decorrendo, portanto, in re ipsa. o dano da construção poluidora. 5.
Apelação da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos Réus, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, ausente a condenação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000603-22.2019.4.02.5111/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARESMAR PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELANTE: JOSE DOMINGOS TEREZA *68.***.*33-72 (RÉU) ADVOGADO(A): HAILTON MONTEIRO TOLEDO (OAB RJ077605) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 133
-
27/01/2025 19:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/01/2025 20:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/12/2024 08:24
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
11/12/2024 08:24
Recebidos os autos - RJANG01 -> TRF2
-
10/12/2021 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
-
10/12/2021 17:16
Transitado em Julgado - Data: 09/12/2021
-
09/12/2021 13:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
05/11/2021 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2021 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/11/2021 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2021 15:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/09/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/09/2021<br>Data da sessão: <b>13/10/2021 13:00:00</b>
-
21/09/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/09/2021 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 128
-
08/09/2021 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/07/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/05/2021 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/05/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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