TRF2 - 5024903-14.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024903-14.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: EDNA AMANCIO DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024903-14.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 633) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: EDNA AMANCIO DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 633
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09/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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23/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/03/2025 14:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2025
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024903-14.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDNA AMANCIO DA SILVA DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EDITAL Nº 500003651265 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Entidade Associativa requerida na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
24/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2025
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20/03/2025 18:33
Expedição de Edital - intimação
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 20:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:56
Determinada a citação
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06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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30/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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