TRF2 - 5060663-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Petição
-
10/09/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 22:15
Juntada de Petição
-
09/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060663-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1174 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REPETITIVO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do caso paradigma – Tema 1174 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Não há que se falar em qualquer omissão/contradição no voto, uma vez que tratou da aplicação do Tema 1174 do STJ no caso concreto, inclusive sobre a desnecessidade de trânsito em julgado. 5.
Deve ser lembrado que o entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 6.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. 2."As decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração". ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 24/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/07/2025 12:44
Indeferido o pedido
-
25/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060663-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
06/06/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/04/2025 19:07
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5060663-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:05)
-
11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
10/04/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:16
Retirado de pauta
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31/03/2025 21:02
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060663-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
24/03/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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