TRF2 - 5012549-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012549-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA BANCÁRIA.
CEF.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
PRIMEIRA FASE.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DETALHAMENTO ESPECÍFICO DAS CONTAS E LANÇAMENTOS QUESTIONADOS.
NECESSIDADE.
ART. 550, §1º, CPC.
RECURSO parcialmente PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a obrigação da parte ré em pagar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) tal como decidido na preclusa decisão do evento 118.1; bem como reconhecer a obrigação da parte ré de apresentar: a) todos os contratos relativos aos títulos de capitalização adquiridos pelo autor, conforme relação constante de evento 16.1, pp. 7/8, ou, no caso de comprovada impossibilidade, dos respectivos extratos e detalhamentos obtidos junto ao sistema, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados e, se for o caso, a indicação dos dados de eventual pagamento efetuado a tal título (data de pagamento, montante pago, beneficiário e tipo de operação realizada); b) os documentos que indiquem a agência de origem e, salvo quando se tratar de depósito em dinheiro, os dados do depositante dos créditos especificados no evento 49.1, relativos à Conta nº 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré)".
Condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça seria cabível diante da irrazoável demora da CEF em fornecer a documentação que lhe foi determinada pelo MM.
Juízo de origem e se subsistiria a obrigação de apresentação de documentos relativos a contas bancárias e títulos da capitalização. III.
Razões de decidir 3. Não se verifica, no caso dos autos, comportamento abusivo ou desleal por parte da CEF, que em sede de contestação apresentou diversos esclarecimentos e juntou vários documentos pertinentes à movimentação financeira do Autor nas agências mantenedoras de suas contas e investimentos. Não obstante isso, a verdade é que não se desincumbiu a CEF de trazer aos autos a documentação pertinente aos títulos de capitalização que ela própria informou pertencentes ao Autor da demanda, a demonstrar que a desorganização financeira que imputou ao Autor também lhe seria possível imputar. 4.
Com efeito, a manifestação da Agravante no sentido de que não possuía outros documentos além daqueles que logrou apresentar não equivale à negativa de fornecimento de documentos, mas não pode ser razoavelmente admitida, pois incumbe à CEF manter em seus arquivos digitais ou documentais os extratos e contratos relativos às contas e investimentos de seus clientes. Assim sendo, merece ser mantida a multa cominada à CEF, por descumprimento à determinação judicial de juntar documentos suplementares considerados imprescindíveis ao julgamento da 2ª fase da ação de prestação de contas proposta. 5.
Quanto à obrigação de exibir os contratos referentes aos títulos de capitalização adquiridos pelo Autor, convém rechaçar a alegação de inexistência dos referidos documentos quando a própria instituição apresentou em sua contestação a listagem dos referidos títulos, com as respectivas numerações.
Diante da existência de diversos títulos de capitalização em seu nome do Autor junto à CEF, somente com a vinda dos respectivos extratos seria possível decidir se houve ou não a premiação supostamente informada ao cliente por funcionário da CEF nominalmente identificado pelo Autor em sua inicial. 6.
No que se refere à alegação de existência de diversos créditos de origem não identificada na Conta nº 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ainda que o Autor na petição inicial tenha apontado determinadas transações, não afirmou, propriamente, que não as reconhecia ou que os lançamentos eram incorretos. Note-se que sequer constou apontamento específico ou insurgente a débito determinado, mas apenas alegações genéricas de insatisfação e desconhecimento sobre o histórico das movimentações bancárias, deve, portanto, ficar dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta. 7.
A ação de exigir contas não se destina a um balanço investigativo geral, mas sobre questões determinadas, tanto que o §1º do art. 550 do CPC exige que o Autor, em sua petição inicial, especifique "detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem", até porque, do contrário, ficaria inviabilizado o exercício do direito de defesa, atribuindo ao Réu um desproporcional e excessivo ônus.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a questão controvertida em relação à conta n. 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ficando dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta, mas mantendo a decisão agravada no tocante à multa cominada em desfavor da CEF, bem como no tocante ao reconhecimento da obrigação da CEF a apresentar os contratos, extratos e detalhamentos relativos aos títulos de capitalização do Autor, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados, restando prejudicado o Agravo interno interposto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para afastar a questão controvertida em relação à conta n. 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ficando dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta, mas mantendo a decisão agravada no tocante à multa cominada em desfavor da CEF, bem como no tocante ao reconhecimento da obrigação da CEF a apresentar os contratos, extratos e detalhamentos relativos aos títulos de capitalização do Autor, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados, restando prejudicado o Agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
13/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012549-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA BANCÁRIA.
CEF.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
PRIMEIRA FASE.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DETALHAMENTO ESPECÍFICO DAS CONTAS E LANÇAMENTOS QUESTIONADOS.
NECESSIDADE.
ART. 550, §1º, CPC.
RECURSO parcialmente PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a obrigação da parte ré em pagar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) tal como decidido na preclusa decisão do evento 118.1; bem como reconhecer a obrigação da parte ré de apresentar: a) todos os contratos relativos aos títulos de capitalização adquiridos pelo autor, conforme relação constante de evento 16.1, pp. 7/8, ou, no caso de comprovada impossibilidade, dos respectivos extratos e detalhamentos obtidos junto ao sistema, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados e, se for o caso, a indicação dos dados de eventual pagamento efetuado a tal título (data de pagamento, montante pago, beneficiário e tipo de operação realizada); b) os documentos que indiquem a agência de origem e, salvo quando se tratar de depósito em dinheiro, os dados do depositante dos créditos especificados no evento 49.1, relativos à Conta nº 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré)".
Condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça seria cabível diante da irrazoável demora da CEF em fornecer a documentação que lhe foi determinada pelo MM.
Juízo de origem e se subsistiria a obrigação de apresentação de documentos relativos a contas bancárias e títulos da capitalização. III.
Razões de decidir 3. Não se verifica, no caso dos autos, comportamento abusivo ou desleal por parte da CEF, que em sede de contestação apresentou diversos esclarecimentos e juntou vários documentos pertinentes à movimentação financeira do Autor nas agências mantenedoras de suas contas e investimentos. Não obstante isso, a verdade é que não se desincumbiu a CEF de trazer aos autos a documentação pertinente aos títulos de capitalização que ela própria informou pertencentes ao Autor da demanda, a demonstrar que a desorganização financeira que imputou ao Autor também lhe seria possível imputar. 4.
Com efeito, a manifestação da Agravante no sentido de que não possuía outros documentos além daqueles que logrou apresentar não equivale à negativa de fornecimento de documentos, mas não pode ser razoavelmente admitida, pois incumbe à CEF manter em seus arquivos digitais ou documentais os extratos e contratos relativos às contas e investimentos de seus clientes. Assim sendo, merece ser mantida a multa cominada à CEF, por descumprimento à determinação judicial de juntar documentos suplementares considerados imprescindíveis ao julgamento da 2ª fase da ação de prestação de contas proposta. 5.
Quanto à obrigação de exibir os contratos referentes aos títulos de capitalização adquiridos pelo Autor, convém rechaçar a alegação de inexistência dos referidos documentos quando a própria instituição apresentou em sua contestação a listagem dos referidos títulos, com as respectivas numerações.
Diante da existência de diversos títulos de capitalização em seu nome do Autor junto à CEF, somente com a vinda dos respectivos extratos seria possível decidir se houve ou não a premiação supostamente informada ao cliente por funcionário da CEF nominalmente identificado pelo Autor em sua inicial. 6.
No que se refere à alegação de existência de diversos créditos de origem não identificada na Conta nº 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ainda que o Autor na petição inicial tenha apontado determinadas transações, não afirmou, propriamente, que não as reconhecia ou que os lançamentos eram incorretos. Note-se que sequer constou apontamento específico ou insurgente a débito determinado, mas apenas alegações genéricas de insatisfação e desconhecimento sobre o histórico das movimentações bancárias, deve, portanto, ficar dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta. 7.
A ação de exigir contas não se destina a um balanço investigativo geral, mas sobre questões determinadas, tanto que o §1º do art. 550 do CPC exige que o Autor, em sua petição inicial, especifique "detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem", até porque, do contrário, ficaria inviabilizado o exercício do direito de defesa, atribuindo ao Réu um desproporcional e excessivo ônus.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a questão controvertida em relação à conta n. 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ficando dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta, mas mantendo a decisão agravada no tocante à multa cominada em desfavor da CEF, bem como no tocante ao reconhecimento da obrigação da CEF a apresentar os contratos, extratos e detalhamentos relativos aos títulos de capitalização do Autor, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados, restando prejudicado o Agravo interno interposto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para afastar a questão controvertida em relação à conta n. 00709600-5 (Agência 0199 - Almirante Tamandaré), ficando dispensada a CEF de apresentar os documentos referentes às movimentações realizadas na referida conta, mas mantendo a decisão agravada no tocante à multa cominada em desfavor da CEF, bem como no tocante ao reconhecimento da obrigação da CEF a apresentar os contratos, extratos e detalhamentos relativos aos títulos de capitalização do Autor, assim como a relação de eventuais prêmios a eles vinculados, restando prejudicado o Agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
20/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 20/05/2025 12:55:14)
-
20/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
09/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 10:21
Indeferido o pedido
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012549-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 161
-
03/02/2025 18:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/01/2025 17:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070999-54.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 17:15
Juntada de Petição
-
30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/10/2024 07:49
Indeferido o pedido
-
23/10/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/10/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/09/2024 10:54
Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160, 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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