TRF2 - 5010486-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010486-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MARKET SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER (OAB RJ210781)ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor (EV. 27): “(...) Como relatado, trata-se de apelação contra a sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante, que pleiteia usufruir o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, implementou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os impactos das medidas de isolamento e quarentena adotadas durante a pandemia de Covid-19.
Uma dessas ações permitiu que determinados segmentos empresariais aplicassem a alíquota de 0% sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, conforme descrito no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. (...) Por sua vez, estabelece o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, acima mencionado, com a atual redação dada pela Lei nº 14.978 de 2024: (...) De acordo com a legislação, existem atividades que são necessariamente turísticas (conforme o artigo 21, caput, da Lei nº 11.771/2008) e outras que podem ser registradas no Ministério do Turismo, desde que atendam às condições específicas (artigo 21, §§ e art. 21-A, da Lei nº 11.771/2008).
Em resumo, atividades econômicas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares (artigo 21, §1º, inciso I, da Lei nº 11.771/2008) não são consideradas automaticamente turísticas, ou seja, não fazem parte da cadeia produtiva do turismo listada nos incisos I a VI do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.
Essas atividades somente serão caracterizadas como turísticas se forem devidamente cadastradas no Ministério do Turismo, conforme previsto no §1º do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008. Por sua vez, o §2º do artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE) determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos mencionada no §1º do mesmo artigo. Nesse sentido, o Ministério da Economia, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, determinou que as pessoas jurídicas, incluindo entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, as atividades econômicas listadas nos seus Anexos I e II, se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme os seguintes termos: (...) Veja-se que o §2º acima determinou que as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria poderiam se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771/2008. Logo em seguida, em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022 (revogada pela IN RFB 2.195/2024) que, regulamentando o PERSE, previa que o prazo acima mencionado seria o dia 18/03/2022. Após uma análise sistemática da legislação mencionada, conclui-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 e a IN RFB nº 2.114/2022 não excederam o poder regulamentar.
Na verdade, os atos normativos são compatíveis com o §1º do artigo 1º da Lei nº 14.148/21 e com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, ao estabelecerem que somente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que estivessem em situação regular no Cadastur na data da publicação da lei, poderiam usufruir dos benefícios do PERSE. Em relação ao aspecto temporal, isto é, à limitação do benefício pela legislação, não há qualquer inovação ou restrição indevida.
A Lei nº 14.148/2021 é bastante clara ao estabelecer que sua finalidade é "mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020" (art. 2º).
Esse estado de calamidade afetou as pessoas jurídicas que atuavam no setor de eventos, incluindo turismo, durante a pandemia, ou seja, no período anterior à data de publicação da Lei. Compreendia-se, portanto, que o benefício era destinado às empresas que já atuavam no setor de eventos na data de publicação da Lei (baseado na data estipulada pela IN RFB 2.114/2022: 18/03/2022).
No que diz respeito ao setor de turismo, o benefício se aplicaria apenas às empresas que, na data prevista pela IN RFB 2.114/2022, prestavam serviços turísticos ou àquelas que, embora não oferecessem necessariamente serviços turísticos, operavam em algumas das atividades mencionadas no §1º do art. 21, da Lei nº 11.771/2008 e que estivessem devidamente cadastradas no Ministério do Turismo, conforme as condições estabelecidas. Nesse sentido, cumpre destacar que houve a ratificação do entendimento mencionado com a alteração da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passando a prever que "somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício" (§4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021). Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.859/2024, que alterou os dispositivos da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que "terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)" (§5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021). Na hipótese, a apelante exerce a atividade econômica de restaurante - 5611-2/01 - (evento 1, CNPJ4) e se inscreveu no Cadastur em 29/06/2022 (evento 1, COMP5), o que lhe garante o benefício fiscal a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024 mencionada acima. Isso porque apesar de ter sido optante pelo Simples Nacional no período entre 2017-2022, regime cuja adesão ao PERSE era vedada pela Lei Complementar 123/2006 (§1º do art. 24) e depois restou vedada pelo art. 4º, parágrafo único, da IN RFB 2114/2022, a apelante optou pela exclusão do regime a partir de 2023 (evento 1, COMP8). Dessa forma, assiste razão, em parte, à apelante, uma vez que não é mais optante pelo Simples Nacional, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente para garantir sua inscrição ao PERSE a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024, que garantiu às empresas que exercem a atividade econômica de restaurantes e similares (5611-2/01) e regulares no Cadastur até 30/05/2023 o direito à fruição do benefício. (...)” 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010486-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MARKET SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER (OAB RJ210781) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
-
14/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
28/04/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/04/2025 18:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010486-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MARKET SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER (OAB RJ210781) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/03/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:38
Retirado de pauta
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
-
17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 18:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:02
Distribuído por prevenção - Número: 50057327320234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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