TRF2 - 5124421-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:48
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
05/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:26
Conclusos para decisão com Agravo
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124421-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANE DE PAULA CODA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 66, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OU OBJETOS DE SEU USO PREVIAMENTE NÃO ESTERILIZADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA NR-15 DO MTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e que laborou em condições nocivas à saúde, exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente em grau máximo durante todo o seu labor, principalmente durante a pandemia do novo coronavirus. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi mantida a sentença que julgou improcedente ao pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (Evento 66, RELVOTO1): In casu, o laudo técnico pericial judicial de evento 31, LAUDO1, concluiu que a autora, enfermeira no Setor de Comossão Terapêutica de Feridas do 12º andar do Hospital Federal dos Servidores do Estado não exerce atividades em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, entendendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10%. Outrossim, a ficha descritiva de atividades laborativas (evento 1-DECL6), não indica contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Por conseguinte, desnecessária a expedição de ofício para o Diretor do Hospital. Assim, não há comprovação de contato permanente, de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, ou de objetos de seu uso, capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Logo, a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, pela autora, mostra-se em conformidade com as atividades desempenhadas e com os normativos pertinentes, sendo certo que a pretensão autoral quanto ao direito ao percentual máximo, não encontra respaldo legal. 4.
Evidentemente, se a majoração do adicional de insalubridade pleiteada pela autora foi julgada improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
02/06/2025 17:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
11/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5124421-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: ROSANE DE PAULA CODA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
21/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
20/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/02/2025 22:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/10/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/10/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/09/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição
-
18/07/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/07/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2024 15:12
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 11:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:01
Determinada a intimação
-
29/04/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2024 12:56
Despacho
-
04/04/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 12:06
Determinada a intimação
-
30/11/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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