TRF2 - 5114183-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/07/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5114183-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão relativa à impossibilidade de aquisição de domínio útil através de usucapião quando se trata de terreno de marinha em regime de ocupação, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição quanto ao ponto.
No acórdão, restou explicitado que "o bem está submetido ao regime de ocupação, e não ao regime enfitêutico, não havendo, pois, que se cogitar de usucapião do domínio útil." e que "O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 6 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 7 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 28 - PETIÇÃO - 28/04/2025 10:08:06
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5114183-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/04/2025 12:40
Juntado(a)
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição
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28/04/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/03/2025 13:20
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5114183-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
-
13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/12/2024 15:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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05/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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