TRF2 - 5009912-67.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/07/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 14:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> ESVITJE02
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18/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009912-67.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDORECORRENTE: ROSINEIA NUNES MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR ANTUNES BELO (OAB ES021301) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO POSTAL.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PGE.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA de parcial procedência dos pedidos autorais e devolver os autos ao juízo de origem, para que proceda à regular citação/intimação da ré UNITIS através da PGE/TO, observada a prerrogativa disposta no art. 183,§ 1º, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:32
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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11/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 16:10:20)
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07/05/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR06G03)
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07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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25/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 14:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2025
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27/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009912-67.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ROSINEIA NUNES MULLER RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 500003664810 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União.
A União é competente nos termos do TEMA 1154 do STF.
Indefiro a preliminar. Prejudicial probatória: Entendo desnecessária a prova testemunhal. A impugnação central da lide se refere a questão fática, que pode ser comprovada documentalmente.
Indefiro o pedido do evento 40.
Passo ao mérito. No caso concreto, a União informou que a IES está ativa.
Confira-se: Isso porque a pretendida expedição do diploma é de responsabilidade da instituição de ensino pela qual o aluno se graduou, segundo inteligência do art. 48, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1° Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Tal ato ilícito gerou dano moral.
O considerável tempo e dinheiro despendido pela demandante para a realização do curso ofertado é situação determinante para causar abalo, insegurança e incertezas na parte autora.
Desta maneira, a autora, inquestionavelmente, experimentou transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser indenizado por quem o causou, no caso a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS.
Creio que o caso em tela justifica a quantificação do dano moral no valor de (R$ 10.000,00).
Por sua vez, quanto à responsabilidade da União, entendo que esta não restou configurada, pois não houve nenhuma conduta perpetrada por ela que tenha causado ou contribuído para a realização do evento danoso. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS a expedir o diploma de conclusão do curso superior indicado na inicial.
A seguir, condeno em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgo improcedente o pedido em relação à União.
Correção e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cálculos pelo réu (ADPF 219).
Sem custas nem honorários.
Defiro gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.". -
26/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 14:47
Expedição de Edital - intimação
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25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 11:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2023 13:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/10/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2023 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 17:57
Decisão interlocutória
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28/07/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 10:01
Determinada a intimação
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07/06/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
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26/04/2023 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/04/2023 12:19
Alterado o assunto processual
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26/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 13:53
Declarada incompetência
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03/04/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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