TRF2 - 5015537-21.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015537-21.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS E LOGÍSTICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a extinção da execução sob alegação de nulidade na constituição do crédito e ausência de título executivo válido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pela exequente constitui título executivo líquido, certo e exigível; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da Taxa SELIC e da multa moratória na cobrança do débito não tributário em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa apresentada pela ANTT atende aos requisitos legais de validade do título executivo, conforme art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do devedor, valor da dívida, base legal, data da inscrição, origem do crédito e número do processo administrativo. 4.
A alegação de ausência de descrição da infração ou da base de cálculo da multa é genérica e demanda produção de prova incompatível com a via da exceção de pré-executividade, cuja análise é restrita a matérias de direito e prova pré-constituída. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.073.846/SP e REsp 1.111.175/SP) e do STF (RE 582.461/SP – Tema 214) reconhece a legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, inclusive nos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. 6.
A multa aplicada dentro do limite de 20% é considerada proporcional e não confiscatória, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 582.461/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 constitui título executivo líquido, certo e exigível. 2 - A aplicação da Taxa SELIC aos débitos inscritos em dívida ativa é legítima, abrangendo correção monetária e juros moratórios, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada. 3 - Multa moratória em patamar de até 20% é considerada proporcional e não possui caráter confiscatório. 4 - A exceção de pré-executividade não comporta alegações que exijam dilação probatória, sendo ônus do excipiente instruir a petição com prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 16, § 2º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 39; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo); STJ, EREsp 396.554/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.08.2004; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.05.2011 (Tema 214); TRF2, AI 5017924-38.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 02.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015537-21.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 212
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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03/02/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/02/2022 19:40
Juntada de Petição
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02/02/2022 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/02/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/02/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2021 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2021 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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05/11/2021 16:01
Determinada a intimação
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05/11/2021 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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03/11/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB24)
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03/11/2021 18:14
Alterado o assunto processual
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03/11/2021 16:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB10 -> SUB4TESP
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01/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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