TRF2 - 5010661-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010661-18.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: DOMINGOS HONORIO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por DOMINGOS HONORIO DA SILVA contra decisão proferida no curso da execução fiscal n° 5007061-37.2023.4.02.5104, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Na referida exceção, o agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 1°, § 1º, da Lei nº 9.873/99, e excesso de execução, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução sem julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, com base na alegação de excesso de execução; (ii) verificar se a CDA é dotada de liquidez e exigibilidade, ou se apresenta vícios que autorizem sua desconstituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade exige, cumulativamente, que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, conforme pacificado no REsp 1.110.925/SP (afetado pelo rito dos recursos repetitivos). 4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada preenche os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não elidida por prova inequívoca nos autos. 5.
A alegação de excesso de execução foi formulada de modo genérico, sem apresentação de memória de cálculo ou indicação precisa dos valores impugnados, o que inviabiliza sua análise sem produção de prova. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393) e deste Tribunal reconhece que matérias dependentes de dilação probatória não podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e só admite matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, sendo incabível quando a análise demanda dilação probatória. 2 - A alegação de excesso de execução formulada de forma genérica, sem elementos técnicos ou comprobatórios, não é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, REsp 1717166/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021; STJ, REsp 1239257/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011; TRF2, AI 5017924-38.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 02.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010661-18.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: DOMINGOS HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 219
-
15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 12:52
Determinada a intimação
-
30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/08/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB32)
-
01/08/2024 13:48
Alterado o assunto processual
-
01/08/2024 13:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
-
31/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011060-43.2024.4.02.5110
Municipio de Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia da Silva Deveza Dantas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/12/2024 00:12
Processo nº 5011060-43.2024.4.02.5110
Municipio de Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia da Silva Deveza Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001680-17.2024.4.02.5006
Waldir Batista dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:10
Processo nº 5013340-77.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Arqrio Revestimentos e Equipamentos Eire...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017310-96.2024.4.02.0000
Kelber Goncalves Bedran
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 17:24