TRF2 - 5087123-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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11/07/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: MAYARA MILAGRE DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CLASSIFICAÇÃO RACIAL DA CANDIDATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta no procedimento de heteroidentificação e condenou a universidade a reincluí-la no processo seletivo e a efetuar sua matrícula no curso de Medicina na cota destinada a pessoas negras (pretas/pardas).
A sentença também impôs à UFRJ o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o ato administrativo que considerou a autora inapta para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas/pardas) foi suficientemente fundamentado;(ii) analisar a legalidade da exclusão da candidata do certame, inclusive diante da dúvida razoável sobre sua classificação racial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de heteroidentificação, reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 4.
Embora a comissão de heteroidentificação possua autonomia para avaliar o fenótipo dos candidatos, a fundamentação de sua decisão, ainda que sucinta, deve permitir o exercício do direito de defesa.
No caso concreto, a fundamentação apresentada, ainda que breve, foi considerada suficiente para afastar a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. 5.
No entanto, a prova produzida nos autos, inclusive pericial, indicou que a autora possui características fenotípicas compatíveis com a categoria parda, sendo classificada como fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, com cor da pele moderadamente escura, cabelo cacheado e nariz e lábios pronunciados, características associadas à população negra. 6.
Diante da elevada miscigenação da população brasileira, a jurisprudência reconhece que, em casos de dúvida razoável sobre a identidade racial do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADC 41 e por precedentes do TRF da 2ª Região. 7.
Considerando que a candidata já foi reconhecida como parda em outro processo seletivo e que a prova pericial corrobora sua autodeclaração, a decisão administrativa que a excluiu do certame configura ilegalidade passível de controle judicial. 8.
Em razão da sucumbência recursal substancial da UFRJ, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária parcialmente providos para afastar a alegação de ausência de motivação do ato administrativo, mantendo-se, contudo, a sentença na parte dispositiva, ante a ilegalidade da exclusão da candidata do certame.
Teses de julgamento: 1.
O ato administrativo que indefere a participação de candidato em cotas raciais deve ser fundamentado de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Nos casos de dúvida razoável sobre a identidade racial do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
O Poder Judiciário pode revisar a legalidade do ato administrativo que exclui candidato do sistema de cotas, sem que se possa falar em interferência no mérito administrativo, especialmente quando houver comprovação de que a decisão foi arbitrária ou desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.711/2012, Lei nº 12.990/2014, CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, ADPF 186, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; TRF-2, Apelação Cível 5103447-12.2021.4.02.5101, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, afastando a alegada falta de motivação do ato administrativo, vez que, ainda que de forma sucinta, foi fundamentado de forma suficiente; contudo, MANTENDO a sentença no que diz respeito à sua parte dispositiva, tendo em vista a ilegalidade, ainda que por outro fundamento, da exclusão da apelada do certame, vez que deve ser reconhecida sua condição de pessoa parda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
10/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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15/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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29/04/2025 14:35
Sentença desconstituída - por maioria
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087123-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAYARA MILAGRE DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 222
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2024 15:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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