TRF2 - 5016812-62.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016812-62.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARIA AUXILIADORA MANGUINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FILHA PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.080 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária tida por interposta e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-militar, objetivando sua reinclusão como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para reintegrá-la ao sistema, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora, pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, possui direito de permanecer como beneficiária do FUNSA, à luz do Tema 1.080 do STJ; (ii) apurar se houve regular processo administrativo de cancelamento do benefício, em conformidade com o devido processo legal e os Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar prestado pelas Forças Armadas deve ser analisado segundo a legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 340 do STJ. 4.
Aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/1960 e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), vigentes à época do falecimento do ex-militar (2015), antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 5.
A tese firmada no Tema 1.080 do STJ reconhece a possibilidade de exclusão de pensionista do sistema de saúde militar, desde que observadas três condições: inexistência de dependência econômica (inclusive pela percepção de pensão superior ao salário-mínimo), inexistência de tratamento médico em curso ou iniciado, e respeito ao devido processo legal. 6.
Constatada a ausência, nos autos, de comprovação da instauração de processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, à luz dos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF, e a necessidade de reabertura da instrução para apuração dos requisitos legais. 7.
A ausência de instrução processual adequada impede o julgamento definitivo da lide, razão pela qual deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até nova decisão de mérito. 8.
Diante da anulação da sentença, não há imposição de honorários recursais neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, mantendo-se a tutela de urgência deferida. 10.
Teses de julgamento: a) Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão para fins de assistência médico-hospitalar. b) A percepção de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo, por si só, não afasta o direito à assistência médico-hospitalar sem que se observe o contraditório e a ampla defesa. c) A exclusão de pensionista do sistema de saúde das Forças Armadas exige a observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 10-A; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 5º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, j. 22.02.2023; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10 dos autos originários), até novo julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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08/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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17/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016812-62.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA AUXILIADORA MANGUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
-
15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 17:21
Retirado de pauta
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016812-62.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA AUXILIADORA MANGUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
11/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2021 17:40
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2021 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2021 17:34
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2021 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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06/10/2020 07:38
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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05/10/2020 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2020 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/09/2020 19:51
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2020 19:51
Decisão interlocutória
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01/09/2020 08:38
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:25
Distribuído por prevenção - Número: 50044847720204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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