TRF2 - 5019544-25.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 21:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019544-25.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: TRANSPORTES POLONI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS DIVERSAS.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 2.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que não vislumbrou a essencialidade e relevância das despesas apontadas na inicial (telefonia, cargas/veículos/segurança e vigilância, despesas relativas a acordos coletivos e convenções, viagens e estadias, monitoramento/rastreamento/satélite e água e esgoto) como imprescindíveis ao serviço da impetrante, ainda que constantes de Convenção Coletiva, considerando tais despesas operacionais, por não guardarem relação com a consecução do objeto social.
Destacou-se que o fato de tais despesas serem obrigatórias por força de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei (como o emplacamento) não modifica sua condição de despesas operacionais, não podendo ser conceituadas como insumos, que estão ligados ao desenvolvimento da atividade econômica.
Ressaltou que, “com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS/COFINS, nos Temas 779 e 780, descabe a tese de que todo e qualquer gasto ou despesa necessária utilizado para a produção ou circulação da mercadoria ou serviço deve ser considerado insumo”.
E fez referência ao tema 756 do STF, que estabeleceu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição Federal e que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, legitimando a conceituação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao vocábulo insumo. 3.
Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 07:40
Juntada de Petição
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10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 08:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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03/04/2025 02:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 09ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 31 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019544-25.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: TRANSPORTES POLONI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
07/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/03/2025 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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07/03/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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29/01/2025 19:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/06/2024 15:39
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição
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21/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/02/2024 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/05/2021 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2021 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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