TRF2 - 5002221-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002221-96.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078082-48.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: AYRTON DE CARVALHO VIANNAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de decisão proferida pelo Juízo do 43ª Vara Federal da mesma seccional.
A ação distribuída à 43ª Vara Federal veicula pedido que identifica exclusivamente demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restou definido pelo Órgão Especial que ações cujo objeto se limita a ter assegurada a análise de requerimento administrativo pelo INSS não se inserem na competência previdenciária.
Registra-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Conflito de Competência n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgado em 05/12/2024).
Assim sendo, independentemente da natureza do benefício previdenciário que envolva o pedido administrativo, tem-se que a pretensão que vise assegurar a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo, para se obter da Administração a apreciação do pedido formulado, deve ser conhecida e julgada perante as Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da 2ª Região.
Ante o exposto, conheço monocraticamente deste conflito de competência, com base no art. 932, VIII, do CPC, para declarar como competente o juízo suscitante - 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 5078082-48.2024.4.02.5101/RJ. Comuniquem-se os juízos envolvidos.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078082-48.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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11/06/2025 17:41
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002221-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 34ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AYRTON DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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25/04/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:05)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002221-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 34ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AYRTON DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 41
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20/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 17:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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