TRF2 - 5024263-45.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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06/08/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024263-45.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: IVONE PEREIRA OLIVEIRA BREMIDE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA GUIMARAES (OAB ES009865) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Apelação interposta por UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, “determinar a desconstituição da penhora sobre imóvel de matrícula nº 12.072, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1a.
Zona de Cachoeiro de Itapemirim, feita nos autos da Execução Fiscal de n. 00319526819994025002”. 2. A documentação que instruiu a inicial, notadamente a certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª.
Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, demonstra que o imóvel penhorado está registrado em nome do Executado. 3. É consabido que a ausência de registro da compra e venda de imóvel perante o Registro Geral de Imóveis (RGI) impede a transferência da propriedade do bem, tratando-se de exigência legal que, longe de constituir formalismo exacerbado, garante a necessária publicidade dos atos, preservando a segurança nas relações jurídicas e gerando eficácia erga omnes. 4. A despeito da Apelada advogar pela incidência da Súmula 84 do STJ – “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”, com o desígnio de afastar a constrição incidente no imóvel descrito na exordial, in casu, não restou sequer alegada a ocorrência de compra e venda, denotando tratar-se de hipótese diversa da descrita na Súmula 84/STJ, não havendo, de conseguinte, necessidade de se apurar a existência de boa-fé com o desígnio de afastar a ocorrência de fraude contra credores. 5. Ainda assim, não trouxe aos autos a Apelada qualquer comprovante de posse do imóvel em data anterior à citação do devedor originário, não restando, ainda, demonstrado o efetivo ajuizamento da ação de usucapião mencionado na exordial, cabendo registrar que o reconhecimento de usucapião é matéria de defesa, mas a comprovação de seus requisitos deve ser realizada em ação própria e não em embargos de terceiro. 6. Apelação provida.
Embargos de terceiro julgados improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos de terceiro, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição supensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024263-45.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 251) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IVONE PEREIRA OLIVEIRA BREMIDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA GUIMARAES (OAB ES009865) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ACEL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO) INTERESSADO: ARGEU MADUREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 251
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14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:18)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024263-45.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IVONE PEREIRA OLIVEIRA BREMIDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA GUIMARAES (OAB ES009865) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ACEL COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO) INTERESSADO: ARGEU MADUREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 46
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10/02/2025 20:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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