TRF2 - 5011621-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 17:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011621-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA.
MEDICINA DO TRABALHO.
EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CREDENCIAMENTO PELA AMB.
CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Pedro Henrique Alonso Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de compelir o CREMERJ a registrar título de especialista em Medicina do Trabalho, com base em certificado de pós-graduação lato sensu expedido pela Universidade Iguaçu – UNIG em 2012, a fim de viabilizar a atuação como médico especialista e exercer cargos de direção técnica e supervisão na área. 2. Na sessão de julgamento de 28/08/2025 (evento 59), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 50), no uso da faculdade regimental, altero meu voto para negar-lhe provimento, nos termos da referida divergência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro da especialidade médica junto ao CREMERJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações previstas em lei, cabendo aos Conselhos de Medicina normatizar e fiscalizar a atividade médica (Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18). 5.
O título de especialista não decorre de mera pós-graduação lato sensu, mas sim de residência médica credenciada ou de aprovação em concurso realizado por sociedade científica conveniada à AMB, conforme Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, Decreto nº 8.516/2015 e Resoluções CFM nº 2.148/2016, nº 2.219/2018 e nº 2.380/2024. 6.
O certificado apresentado pelo apelante não preenche os requisitos legais e regulamentares para registro de especialidade junto ao CREMERJ, por não ser proveniente de residência médica ou de concurso credenciado pela AMB. 7.
O Poder Judiciário não pode afastar a competência normativa do CFM, que, amparado em lei, disciplina os critérios técnicos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não habilita o médico ao registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina. 2.
O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho depende de residência médica reconhecida pela CNRM ou de concurso realizado por sociedade de especialidade vinculada à AMB. 3.
Compete ao Conselho Federal de Medicina, amparado em lei, definir e regulamentar os critérios de reconhecimento e registro de especialidades médicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 1º, §§ 3º a 5º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF2, AI 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF2, Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma, j. 12.04.2021; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma, j. 30.03.2023; TRF2, Apelação 5004255-68.2019.4.02.5104, Rel. p/ Acórdão Des.
Mauro Braga, 5ª Turma, j. 01.12.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Mauro Braga, 5ª Turma, j. 31.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 13:00</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 28 de agosto de 2025, QUINTA-FEIRA, às 13h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5011621-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/08/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/08/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 22:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/06/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/06/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 20:44
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b>
-
30/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
31/03/2025 18:48
Retirado de pauta
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
31/03/2025 18:09
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:30
Juntada de Petição
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011621-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
21/01/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/10/2024 13:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/07/2024 07:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
08/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/07/2024 12:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2024 07:59
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB13)
-
03/07/2024 21:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/07/2024 08:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056879-98.2022.4.02.5101
Nivaldo Luis Esperidiao Simao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002094-62.2022.4.02.5110
Luana Regina Laia dos Santos
Uniao
Advogado: Andrea Cristina Pinto Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2022 14:13
Processo nº 5002094-62.2022.4.02.5110
Camila Regina dos Santos Silva
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Andrea Cristina Pinto Barreto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 18:40
Processo nº 5005252-33.2024.4.02.5118
Flavia Ferreira Fabiani
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 09:32
Processo nº 5002176-92.2025.4.02.0000
Ricardo Alves Telles de SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 11:05