TRF2 - 5048919-66.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048919-66.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ALEGRE IN.CON LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, especificamente no que se refere à impossibilidade da exclusão dos tributos sobre o lucro da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes requeridos na apelação, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) A Apelante almeja seja reconhecido o direito à exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na modalidade de apuração de lucro presumido, com base no entendimento adotado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, por analogia. A base de cálculo do IRPJ é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis, nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN. Outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia posta é que a conclusão jurídica obtida no Tema 69 está restrita exclusivamente ao ICMS. Nota-se que a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia.
Não bastaria, quanto ao ponto, a equivalência dada pela legislação de regência entre faturamento e receita bruta, tampouco o fato de não existir legislação expressa com relação ao tema permite ao contribuinte inquinar os demais dispositivos invocados ilegais ou inconstitucionais, conforme sua conveniência, excluindo o que bem entender do cálculo dos tributos devidos. O próprio Tema 69 da Repercussão Geral não foi unânime.
Sabe-se que alguns dos julgadores não concordaram com a ideia de que o ICMS devido não integraria o conceito de faturamento. O problema com esse pedido é a estatura ontológica do IRPJ e da CSLL, que demonstram a força econômica da contribuinte e, sob nenhuma hipótese, podem ser vistos fora do espectro de lucro auferido pela empresa. Tanto o é que a própria sistemática do regime ao qual a Apelante se submete, de apuração do IRPJ com base no lucro presumido, surgida como forma de incentivo ao setor de serviços, indica que IRPJ e CSLL devem incidir sobre o faturamento/receita, que é a mesma base de cálculo das contribuições sociais. Como demonstrado pelo Ministro Benedito Gonçalves na decisão monocrática proferida no REsp 2.182.890, DJEN 19.02.2025, mutatis mutandis (destaques desta Relatoria): ‘(...) No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. (...)’ Por fim, como já manifestador por esta Relatoria em diversas oportunidades, por todos no AG 5004166-26.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, julg. 23.05.2023: ‘(...) 2.
A base de cálculo de IRPJ e de CSLL, seja na sistemática do lucro estimado, real ou presumido, é o lucro e não a receita, sendo essa mero elemento para apuração da base de incidência. O entendimento consolidado no RE 574.706/PR (Tema 69/RG), consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido.
Jurisprudência deste TRF-2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. (...)” Desta forma, o STJ se manifestou expressamente no mesmo sentido aqui desenvolvido, seguindo o mesmo raciocínio, por todos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo.
Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2.
Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.079.344, Relator Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 19.04.2024)’” 4.
Apenas a título argumentativo, não se desconhece que a controvérsia jurídica trazida a dissenso pela contribuinte eventualmente se subsume ao Tema 1.312 do STJ.
Todavia, não há ordem de suspensão do processamento e julgamento dos processos atinentes ao recurso especial representativo de controvérsia mencionado, de forma que o feito não deve ser sobrestado. 5.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 14:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048919-66.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ALEGRE IN.CON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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19/02/2025 17:46
Despacho
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19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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