TRF2 - 5003075-84.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 09:14
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003075-84.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA DAMACENAADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 24/02/2023 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Voto Relator: "O recurso do autor deve ser provido para reformar a sentença e CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER 24/02/2023 (Evento 1, PROCADM11)".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 07:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
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08/05/2025 07:04
Transitado em Julgado
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/03/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003075-84.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 388) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA DAMACENA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 388
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05/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
03/07/2024 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Determinada a intimação
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 17:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/04/2024 13:20
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:57
Determinada a intimação
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:26
Determinada a intimação
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/09/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 19/09/2023 15:06:17)
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13/09/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2023 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:12
Determinada a intimação
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28/06/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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