TRF2 - 5001864-67.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001864-67.2024.4.02.5104/RJ APELANTE: NELSON GRAVINA BALDELINI (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o óbito do segurado NELSON GRAVINA BALDELINI, informado na petição do evento 43, PET1, fato confirmado mediante verificação no portal extrajudicial de nascimentos e óbitos do TJ-RJ, determino a suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.
Assim, intime-se o patrono da parte falecida para providenciar a habilitação de eventuais sucessores.
Não havendo manifestação, proceda-se a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no endereço contido nos autos, para que, no prazo de 30 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Em não havendo resposta, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo fim.
Na sequência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
03/09/2025 12:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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24/06/2025 11:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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24/06/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001864-67.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NELSON GRAVINA BALDELINI (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA COLETIVA, À RESOLUÇÃO Nº 151/2011 DO INSS E AO TEMA 629/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, na qual se discutia o direito à revisão de benefício previdenciário com fundamento em supostas diferenças decorrentes da aplicação de tetos previdenciários.
A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à prevalência da coisa julgada coletiva, à aplicação da Resolução nº 151/2011 do INSS e ao Tema 629 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não examinar as alegações da parte embargante relativas à coisa julgada coletiva, à Resolução nº 151/2011 do INSS e à aplicação do Tema Repetitivo nº 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não está eivado de omissão, pois examinou os fundamentos do pedido à luz dos elementos constantes dos autos, concluindo que o direito pleiteado não decorre da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, tampouco de limitação ao teto na data da concessão do benefício, afastando, assim, a aplicação da Resolução nº 151/2011 do INSS. 4.
A alegação de prevalência da coisa julgada coletiva sobre a individual foi suscitada apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação indevida, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese nesta fase processual. 5.
O acórdão também não incorreu em omissão quanto ao Tema nº 629 do STJ, uma vez que a improcedência do pedido na ação anterior decorreu da inexistência de limitação ao teto, e não da ausência de prova material, não se aplicando, portanto, a tese firmada no referido tema. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem via própria para impugnar o julgamento com o qual a parte discorda, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelas vias recursais adequadas. 7.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto controvertido relevante não apreciado no julgamento, o que não se verifica quando a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes da causa. 2.
A simples discordância da parte com os fundamentos do acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 3.
A inovação recursal, consistente na invocação de causa de pedir não arguida na petição inicial, não pode ser admitida em sede recursal. 4.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ainda que estes sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução INSS nº 151/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 22.03.2004; STJ, REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STF, RHC 79.785, DJ 23.05.2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001864-67.2024.4.02.5104/RJ (Aditamento: 103) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NELSON GRAVINA BALDELINI (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 12:42
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 20:09
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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25/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001864-67.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NELSON GRAVINA BALDELINI (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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14/03/2025 16:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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