TRF2 - 5000995-89.2024.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRES01
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000995-89.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: LUIZ WALTER NORONHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA ISNARDI NASCIMENTO (OAB RJ180037)ADVOGADO(A): JEANE DE ALMEIDA MARIA (OAB RJ219769)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer, em síntese, "1) que seja retirado o seu CPF de suposta restrição interna da CEF; 2) e que a Caixa Econômica Federal seja obrigada a autorizar o financiamento para a venda de seu imóvel". 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000995-89.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 08:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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10/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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24/04/2025 20:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 18:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000995-89.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: LUIZ WALTER NORONHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA ISNARDI NASCIMENTO (OAB RJ180037) ADVOGADO(A): JEANE DE ALMEIDA MARIA (OAB RJ219769) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:40
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
29/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 15:47
Determinada a intimação
-
11/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:22
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local VF Resende - Conc. VIRTUAL - CESUL - CEF - 12/09/2024 15:00. Refer. Evento 10
-
09/09/2024 23:59
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:02
Determinada a intimação
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14/08/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:57
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local VF Resende - Conc. VIRTUAL - CESUL - CEF - 12/09/2024 15:00
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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19/07/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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