TRF2 - 5098351-16.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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01/09/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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31/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098351-16.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: KRONOS COMERCIAL EIRELI ME (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. pretensão de ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI 147/1967. reforma da sentença denegatória. procedência do pedido. omissão. inocorrência. mero inconformismo. desprovimento do recurso. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da dívida já apurada e exigível, vencida há mais de 90 (noventa) dias na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do Decreto-lei 147/1967, para que possam ser objeto de transação tributária. 2.
A Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que o encaminhamento de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) é uma atribuição exclusiva da RFB, não configurando um direito absoluto do contribuinte.
Esse processo deve seguir rigorosamente a legislação vigente sobre a cobrança administrativa de créditos tributários.
Além disso, não há previsão legal que imponha ou autorize a priorização de débitos de um contribuinte específico para envio à PGFN e consequente inscrição na DAU. 3. Verifica-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, busca prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4. Importa esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. Quanto às alegações, a Embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Conforme verifica-se no voto condutor, a questão atinente à possibilidade de determinação do encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa de contribuinte que pretende usufruir de benefício fiscal foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 6. Destaco que a inobservância do prazo regulamentar enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 8. Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 9.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 21:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/06/2025 03:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/05/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 14:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098351-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: KRONOS COMERCIAL EIRELI ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2022 14:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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11/08/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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