TRF2 - 5043519-96.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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17/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043519-96.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)APELANTE: CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)APELANTE: SIDNEY RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por exequentes em face de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto quanto ao requerimento do sindicato, no processo coletivo, de fichas e listas, necessárias à execução coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais relevantes, destacando o marco interruptivo da prescrição (execução coletiva), o reinício do prazo prescricional pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, e a superação do lapso de dois anos e meio até o ajuizamento da execução individual. 5.
O acórdão afastou a aplicação da modulação de efeitos firmada no Tema 880/STJ por ausência de demonstração de que a demora na execução resultou da omissão do INSS em fornecer os documentos necessários. 6.
A decisão também analisou a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto, por dispor sobre relações jurídicas de direito privado, o que foi devidamente fundamentado com amparo na jurisprudência do TRF2. 7.
No que tange ao prequestionamento, para fins recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador. 8.
A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 9.
A oposição dos embargos evidencia a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada na via eleita, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos. 11.
Tese de julgamento: a) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente a decisão com base suficiente. b) A mera discordância da parte com a interpretação jurídica do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração. c) A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. d) A rediscussão do mérito da causa não se admite na via dos embargos declaratórios, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 8º e 9º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.06.2019;TRF2, AC nº 5036371-34.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 09:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043519-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELANTE: CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELANTE: SIDNEY RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/02/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/01/2025 18:32
Determinada a intimação
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13/01/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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