TRF2 - 5016653-87.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016653-87.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR RICARDO DA MOTTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem ao princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, poderá o réu juntar planilha com discriminação dos valores que entende devidos ao autor, computados mês a mês, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a obrigação de fazer: i) com a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. ii) sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016653-87.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR RICARDO DA MOTTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/06/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50166538720234025110/TRF2
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11/09/2024 10:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2024 12:19
Determinada a intimação
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16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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17/06/2024 20:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:59
Juntado(a)
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14/06/2024 14:53
Juntado(a)
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14/06/2024 12:46
Juntado(a)
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02/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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15/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/03/2024 17:59
Juntada de Petição
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR RICARDO DA MOTTA <br/> Data: 04/04/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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27/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/02/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 17:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/02/2024 20:49
Juntada de Petição
-
19/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 14:25
Despacho
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18/01/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/12/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 14:08
Decisão interlocutória
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15/12/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 17:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/11/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/10/2023 12:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:14
Decisão interlocutória
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09/10/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/08/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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