TRF2 - 5024464-08.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024464-08.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: FISCOMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONTRATOS DE CÂMBIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CRSFN.
UNIÃO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por prestação de informações falsas em contratos de câmbio.
No curso do feito, o juízo de origem substituiu a União Federal pelo BACEN no polo passivo, decisão questionada pela parte apelante sob alegação de vício de legitimidade.
O pedido recursal compreende a anulação da sentença para reinclusão da União Federal ou, subsidiariamente, a reforma do mérito para afastar a exigibilidade da multa, ou ainda a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da União Federal no polo passivo do feito acarreta a nulidade da sentença; (ii) analisar a inexigibilidade da multa administrativa diante da revogação legislativa superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva, em casos de revisão de sanções pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pertence à União Federal, pois o CRSFN integra a estrutura do Ministério da Fazenda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A substituição do BACEN pela União Federal no polo passivo é obrigatória para assegurar a validade da relação processual, sendo a ausência da parte legítima causa de nulidade absoluta da sentença, por violação dos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil. 5.
A alegação de ausência de prejuízo é irrelevante, pois a nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário é insanável e o prejuízo é presumido, independentemente de demonstração concreta. 6.
Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, inclusive quanto à retroatividade de norma mais benéfica (Lei nº 14.286/2021).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a substituição do polo passivo, com a inclusão da União Federal e exclusão do BACEN, para que o feito prossiga em seus regulares termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 13:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5024464-08.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FISCOMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): RENAN LEGAY VERMELHO PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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05/06/2025 14:28
Retirado de pauta
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03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 16:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/04/2025 16:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/04/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Deliberado em Sessão - Adiado - 08/04/2025 14:32:56)
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07/04/2025 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024464-08.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 242) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: FISCOMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): RENAN LEGAY VERMELHO PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 242
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24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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14/03/2024 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/12/2023 16:46
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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05/12/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/09/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2023 16:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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14/08/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2023 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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03/08/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/05/2023 11:48
Juntada de Petição
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23/03/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2023 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2023 19:53
Distribuído por prevenção - Número: 50128541120214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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