TRF2 - 5009210-21.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 09:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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08/08/2025 10:31
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009210-21.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Em que pese a antecipação de tutela já cumprida, considerando que sucedeu alteração do julgado, renove-se intimação da EADJ para adotar as providências cabíveis.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:20
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50092102120234025002/TRF2
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26/02/2025 14:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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25/02/2025 22:02
Despacho
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25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/02/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 00:57
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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12/11/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 19:46
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:48
Determinada a intimação
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18/05/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 11:22
Juntada de Petição
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14/03/2024 13:24
Juntada de Petição
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01/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/11/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/11/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/11/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:17
Juntada de Petição
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24/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO <br/> Data: 09/11/2023 às 15:35. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/10/2023 06:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2023 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2023 06:20
Determinada a citação
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11/10/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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