TRF2 - 5000876-54.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000876-54.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VANIA BARROSO DO COUTO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA GONCALES (OAB ES013915) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000876-54.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: VANIA BARROSO DO COUTO MENDES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA GONCALES (OAB ES013915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 10 MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATESTANDO DESPESAS ESSENCIAIS CAPAZES DE IMPEDIR O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão de gratuidade de justiça, pleiteando a revogação da suspensão da execução dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça à autora, considerando sua capacidade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, §3º, do CPC/2015 estabelece que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por provas nos autos ou por decisão fundamentada do juiz. 4.
A presunção de necessidade para concessão da gratuidade de justiça não é absoluta e pode ser infirmada diante da comprovação de rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência. 5.
Jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a utilização do critério objetivo de renda mensal inferior a três salários mínimos para aferição da necessidade econômica, embora sem exclusividade ou rigidez absoluta. 6.
As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a apelada possui remuneração líquida mensal variando entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, sem comprovação de despesas essenciais que justifiquem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. 7.
A ausência de documentação que evidencie comprometimento relevante da renda com despesas essenciais inviabiliza a manutenção da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para REVOGAR o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade de execução da verba honorária determinada na sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
15/05/2025 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Sentença desconstituída - 14/05/2025 23:22:12)
-
13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:25:20)
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 13:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2025 21:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000876-54.2021.4.02.5006/ES (Aditamento: 192) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VANIA BARROSO DO COUTO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA GONCALES (OAB ES013915) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 192
-
08/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 14:32
Retirado de pauta
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000876-54.2021.4.02.5006/ES (Aditamento: 256) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VANIA BARROSO DO COUTO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA GONCALES (OAB ES013915) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 256
-
24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/03/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/03/2025 16:08:25)
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11/03/2025 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/03/2025 18:28
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB23)
-
11/03/2025 17:59
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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11/03/2025 11:11
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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10/03/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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