TRF2 - 5002621-41.2022.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 08:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:26
Juntado(a)
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002621-41.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: ESTER PINTO MEIRELESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)REQUERENTE: ALEF DA SILVA MEIRELESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 30/08/2021 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Relator: "DOU PROVIMENTO ao recurso dos dois autores (filhos do instituidor) para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhes o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB na DER (30/8/21) e DCBs até o dia imediatamente anterior ao atingimento da idade de 21 anos (DCB em 18/5/22 com relação a Alef; e DCB em 23/1/25 com relação a Ester).
Visto que ambos (Alef e Ester) atingiram a maioridade, ambas as cotas já cessaram nesta data, havendo apenas valores pretéritos a pagar".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição
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08/05/2025 07:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
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08/05/2025 07:08
Transitado em Julgado
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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07/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002621-41.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 454) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ESTER PINTO MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) RECORRENTE: ALEF DA SILVA MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 454
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19/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2024 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/01/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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19/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/10/2023 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 18/12/2023 15:00
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/09/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/09/2022 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/09/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 08:24
Determinada a citação
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22/09/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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