TRF2 - 5081802-57.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081802-57.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA, representado por MARIA DE LOURDES FERREIRA, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de sentença coletiva proferida na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
O embargante alega omissões no julgado, requerendo sua integração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a extinção da execução coletiva, reconhecendo a absorção dos reajustes pleiteados e afastando a ocorrência de violação à coisa julgada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a inexistência de valores executáveis, ao reconhecer que o reajuste de 3,77% referente aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988 foi absorvido pelos reajustes posteriores, afastando a possibilidade de duplo pagamento (bis in idem). 4.
O julgado explicita que a compensação administrativa dos valores devidos não incorre em violação à coisa julgada, pois os efeitos da sentença coletiva foram cumpridos mediante pagamento já realizado. 5.
O acórdão está alinhado ao entendimento fixado pelo STF no Tema 494, segundo o qual sentenças que reconhecem acréscimos remuneratórios perdem eficácia quando há incorporação definitiva dos valores. 6.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando a fundamentação já apresenta motivos suficientes para a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 firmada pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF. 7.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 8.
Alerta-se para a possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme § 3º do art. 1.026 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A compensação administrativa de valores absorvidos por reajustes posteriores não viola a coisa julgada. 3.
A fundamentação suficiente para a conclusão do julgado dispensa o enfrentamento de todas as teses suscitadas pela parte, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 494.
STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081802-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
-
13/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081802-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
25/02/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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