TRF2 - 5038943-31.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001770-97.2025.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESREQUERENTE: ZILDETE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 16:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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25/08/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: REMY PICARD (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA (OAB RJ152348) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS.
COMUNICAÇÃO FORMAL À SPU.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO. - Os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento da existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Não obstante o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei n.º 9.636/98, o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. - Embora na época não estivesse claramente estabelecido na lei que o alienante também tinha a responsabilidade de informar à SPU sobre a conclusão do negócio jurídico, com o objetivo de transferir as obrigações enfitêuticas, o que só foi implementado com a inclusão do art. 115-A no Decreto-Lei n.º 9.760/1946 pela Lei n.º 13.465/2017, o STJ já vinha aplicando o raciocínio de que essa responsabilidade também era do alienante. - Se o alienante comunicou a transferência à Secretaria de Patrimônio da União, somente são devidos os débitos anteriores à comunicação. - As inscrições em dívida ativa efetivadas em momento posterior à comunicação da alienação, cujos fatos geradores se referem a débitos posteriores à comunicação, são eivadas de vício de nulidade.
Considerando que os débitos em questão já foram compensados, é cabível a devolução do valor atualizado. - Quanto à CDA inscrita em momento posterior à comunicação da venda, mas referente a fatos geradores anteriores, as cobranças anteriores à comunicação são devidas. - Embargos de declaração do apelante providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do apelante, suprindo-se parcialmente a omissão apontada, para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: REMY PICARD (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA (OAB RJ152348) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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16/05/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 06:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 17:44
Determinada a intimação
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06/05/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/03/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 301) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: REMY PICARD (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA (OAB RJ152348) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
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21/03/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/03/2025 11:25
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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