TRF2 - 5000300-33.2022.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000300-33.2022.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: ANA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JANE MARA BARRADA (OAB ES025454)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 20:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-40
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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27/07/2025 22:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000300-33.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JANE MARA BARRADA (OAB ES025454) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
06/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 16:55
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 07:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
-
08/05/2025 07:08
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000300-33.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 480) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ANA ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANE MARA BARRADA (OAB ES025454) Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 480
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24/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
21/06/2024 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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04/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/04/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:16
Juntada de Petição
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
30/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
30/08/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2023 19:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Petição
-
11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/03/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2023 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:30
Determinada a intimação
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2022 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/08/2022 10:04
Juntada de Petição
-
30/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:38
Determinada a intimação
-
12/07/2022 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:33
Determinada a intimação
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07/04/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2022 08:44
Determinada a intimação
-
14/02/2022 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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