TRF2 - 5000627-50.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-50.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CONSULOC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476)ADVOGADO(A): JULIANE MOURA DE ALMEIDA (OAB ES036074) DESPACHO/DECISÃO Intime-se CONSULOC ENGENHARIA LTDA, devedora da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, devidamente atualizados (art. 523, caput, do CPC/2015).
Deverá ser intimado, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
O pagamento deve ser realizado preferencialmente por GRU, a ser emitida diretamente pelo ora Executado junto ao “link” https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, cujo procedimento é extremamente simples.
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015. Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Restando negativa a pesquisa, suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se. -
07/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50006275020234025001/TRF2
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27/01/2025 12:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
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29/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:45
Determinada a intimação
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20/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 17/09/2024 Número de referência: 1218942
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição - CONSULOC ENGENHARIA LTDA (MG075476 - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO)
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02/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2024 10:42
Juntada de Petição
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:53
Determinada a intimação
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21/11/2023 17:12
Alterado o assunto processual
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19/11/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2023 15:41
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04F para ESVIT04F)
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04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2023 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2023 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/02/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2023 06:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/01/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 06:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/01/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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