TRF2 - 5000297-26.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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26/07/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000297-26.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: MARILENA DOS SANTOSADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural a Marilena dos Santos, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
A sentença foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto/RJ.
A autora alegou ter completado 55 anos em 17/04/2013 e pleiteou o reconhecimento de sua condição de segurada especial com base em documentos e prova testemunhal.
A sentença reconheceu o direito ao benefício, mas o INSS apelou, alegando ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há início de prova material suficiente a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; (ii) determinar se, diante da ausência desse pressuposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, pelo tempo equivalente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. 4.
A documentação apresentada pela autora não constitui início de prova material idônea para comprovação do labor rural em regime de economia familiar. 5.
A ausência de início de prova material inviabiliza a complementação com prova testemunhal, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ, e acarreta a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.352.875 e REsp 1.352.721), na hipótese de ausência de conteúdo probatório mínimo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com possibilidade de ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos necessários. 7.
O art. 485, § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais, mesmo em grau recursal, antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de início de prova material acerca do exercício de atividade rural no período de carência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é incabível para suprir a ausência de prova material mínima exigida para concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
A extinção do processo sem julgamento do mérito possibilita o ajuizamento de nova ação, caso o segurado reúna provas aptas à demonstração do labor rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143; CPC, art. 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; STJ, REsp 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, de ofício, reformar a sentença recorrida para EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 22:01
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000297-26.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARILENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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07/04/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000297-26.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00009986520198190076/RJ) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARILENA DOS SANTOS ADVOGADO: Manoel Martins Esteves APELADO: MARILENA DOS SANTOS ADVOGADO: Ailton De Oliveira APELADO: MARILENA DOS SANTOS ADVOGADO: Grasiele Da Silva Esteves Pereira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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