TRF2 - 5024324-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024324-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO BRUNIZO NETOADVOGADO(A): RICARDO MENEZES DEBATIN (OAB RJ253512) DESPACHO/DECISÃO A autoridade impetrada já cumpriu a ordem judicial, conforme documentos juntados aos autos (evento 75).
Dê-se vista à parte exequente para mera ciência e dê-se baixa na distribuição. -
05/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:34
Despacho
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 11:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024324-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO BRUNIZO NETOADVOGADO(A): RICARDO MENEZES DEBATIN (OAB RJ253512) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação mandamental em fase de execução. 2.
A sentença meritória, mantida em sede recursal, tem o seguinte dispositivo (evento 22): “(...)concedo em parte a segurança, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que tome as providências necessárias para assegurar ao impetrante a percepção do seguro-desemprego (protocolo de requerimento nº 7805464466), no prazo de 30 dias (...)” 3. Trânsito em julgado certificado em 06/05/2025, requer a parte impetrante, ora exequente, o efetivo cumprimento do julgado (evento 61).
Alega que a impetrada cumpriu parcialmente o julgado pois, após disponibilizar as 04 (quatro) parcelas referentes ao seguro-desemprego (evento 31), foram efetivamente pagas apenas 02 (duas) delas (evento 44). 4.
A impetrada informa que, em 03/01/2025, o sistema indicou impedimento ao pagamento das demais parcelas, por "Percepção de renda própria: Contribuinte Individual.
Inicio da Contribuição: 10/2023" (eventos 54 e 63). 5.
Concedida vista para a impetrante, esta rebate as informações trazidas pela autoridade coatora, no sentido de que a ausência de cumprimento fere o título executivo, repise-se, confirmado pelo TRF2. 6.
Cotejando os presentes autos, consta na sentença meritória o seguinte (evento 22): "(...)Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2023 (evento 1, ANEXO13) indica que a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA foi a única fonte pagadora do impetrante.
Para comprovar que não aufere renda oriunda da COMUNIDADE EVANGÉLICA METODISTA EM CAMPO GRANDE, o requerente junta aos autos, ainda, declaração do contador, DCTF e informações contábeis (evento 1, DECL18, evento 1, ANEXO19, evento 1, ANEXO20 e evento 1, ANEXO21).
Sendo assim, a documentação anexada aos autos comprova que o Impetrante não auferiu rendimentos da COMUNIDADE EVANGÉLICA METODISTA EM CAMPO GRANDE, o que, por conseguinte, afasta a alegação do impetrado sobre a percepção de renda própria suficiente para prover a sua subsistência (...)" 6.
A parte exequente esclareceu, no evento 61, ofereceu "recurso administrativo, único meio de comunicação direta entre o exequente e o executado, foi realizado (protocolo nº 4017794900) tão somente para liberar imediatamente e anexar no sistema cópia da sentença favorável ao exequente e deixar claro que este, no intuito de manter sua qualidade de segurado à época do desemprego, equivocou-se no código de pagamento da contribuição previdenciária, efetuando apenas uma ÚNICA contribuição como contribuinte individual, quando, pela sua condição de desempregado, deveria ter recolhido como segurado facultativo — fato administrativo e isolado, sem qualquer repercussão jurídica que impedisse o recebimento do seguro-desemprego, pois não gerou renda, nem foi proveniente de atividade remunerada." 7.
Desta forma, entendo indevido o não pagamento das demais parcelas do seguro-desemprego, eis que em desacordo com o título executivo. 8.
Do exposto, determino à autoridade impetrada que efetue a disponibilização das parcelas ainda não pagas, no prazo de quinze dias. 9.
Expeça-se o competante mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 10.
Intimem-se também as partes da presente decisão. -
25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:52
Determinada a intimação
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12/06/2025 09:30
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:27
Despacho
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09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50243245720244025101/TRF2
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23/02/2025 20:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 21:41
Juntada de Petição
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05/01/2025 09:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 01:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 10:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 00:05
Concedida em parte a Segurança
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02/12/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2024 16:49:23)
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2024 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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