TRF2 - 5103989-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103989-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: REBECA MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER NEVES NOBRE (OAB RJ140492)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou a restituição de 90% dos valores pagos pela adquirente em razão da resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e à possibilidade de exclusão dessa verba da restituição.
Questiona, ainda, a inaplicação da Lei nº 9.514/1997 e da Lei nº 13.786/2018, pleiteando maior retenção dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem e se essa verba pode ser excluída da restituição em caso de resolução do contrato; (ii) verificar se é aplicável ao caso o regime da Lei nº 9.514/1997, diante da existência de alienação fiduciária não registrada; e (iii) analisar se incide o regime de patrimônio de afetação da Lei nº 13.786/2018, autorizando a retenção de até 50% do valor pago.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que atendidos os requisitos definidos no Tema 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP): informação prévia e destacada do valor, cláusula expressa e efetiva prestação do serviço, o que se verifica no caso concreto. 4.
Esclarece-se que a comissão de corretagem, tendo sido devidamente contratada e prestada, não integra o valor a ser devolvido ao comprador, mesmo em caso de resolução do contrato, por configurar prestação autônoma e útil. 5.
A Lei nº 9.514/1997 exige, como condição para a constituição da propriedade fiduciária, o registro do contrato no competente cartório de registro de imóveis (art. 23).
A ausência de registro impede a incidência do regime especial de execução extrajudicial previsto na referida lei. 6.
A juntada extemporânea da certidão de matrícula, após o julgamento do recurso de apelação e da oposição dos embargos de declaração, não é admitida para modificar a causa de pedir ou o contexto probatório, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 7.
A ausência de registro da alienação fiduciária mantém a relação contratual no campo do direito pessoal, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ, que admite a restituição parcial com retenção moderada. 8.
A aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% em casos de patrimônio de afetação, exige que o contrato seja celebrado exclusivamente com o incorporador, o que não se verifica no caso, dada a interveniência da instituição financeira. 9. A retenção de 10% dos valores pagos, determinada no acórdão embargado, observa a jurisprudência do STJ para casos de resolução contratual à luz do CDC, diante da ausência de comprovação de despesas significativas que justifiquem percentual superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, unicamente para excluir da restituição de valores determinada no acórdão os montantes pagos a título de comissão de corretagem. 11.
Tese de julgamento: a) A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida e, havendo prestação efetiva do serviço, não enseja a devolução da verba, ainda que o contrato principal seja posteriormente rescindido. b) A ausência de registro da alienação fiduciária impede a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. c) O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 somente se aplica a contratos firmados exclusivamente com o incorporador, não incidindo em cadeias contratuais que envolvam instituições financeiras. d) É incabível a inovação recursal em embargos de declaração por meio de juntada extemporânea de documentos ou alegações não oportunamente apresentadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 23; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CDC, art. 53; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.891.498/SP e REsp 1.894.504/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1095); STJ, Resp 2.135.500/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.488.690/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, Súmula 543.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para excluir da restituição de valores determinada no acórdão os montantes pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5103989-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: REBECA MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER NEVES NOBRE (OAB RJ140492) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/05/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 27
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103989-59.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51039895920234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: REBECA MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER NEVES NOBRE (OAB RJ140492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/05/2025 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 20:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5103989-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: REBECA MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER NEVES NOBRE (OAB RJ140492) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CCISA98 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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19/03/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/02/2025 11:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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