TRF2 - 5012512-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012512-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022) DESPACHO/DECISÃO 01.
Cumpra-se a decisão proferida pelo E.
TRF2, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010708-55.2025.4.02.0000, interposto em face da decisão proferida no evento 27 (sic), que deferiu a liminar para "suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, com desbloqueio imediato dos valores" (evento 52, DESPADEC1). 02.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento das quantias penhoradas (evento 40, DEMTRANSF1), desde que requerido por pessoa legalmente habilitada, com as cautelas de praxe. 03.
Dê-se ciência a Executada de que a CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO dispõe no seguinte sentido: Art. 182.
O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018). § 1º (.......) § 2º.
A quantia em depósito judicial poderá ser retirada na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima da residência do beneficiário habilitada para pagamento de alvarás. 04.
Assim, expedido o alvará poderá a Executada buscar contato com a Caixa Econômica Federal, de modo a identificar a agência do referido banco, mais próxima de seu domicílio, que esteja habilitada para pagamento de alvarás. 05.
Por outro lado, a supramencionada consolidação, dispõe, ainda que: Art. 182 (......) § 3º.
O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido. 06.
Em assim sendo, diga a Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende se valer da faculdade constante do § 3º do artigo 182 da CNCR do TRF da 2a.
Região, hipótese em que deverá informar todos os dados bancários pertinentes. 07. Feita a opção, OFICIE-SE à CEF para que proceda a transferência da importância correspondente à integralidade do saldo remanescente na Conta Judicial, para a conta indicada pela Executada, nos termos do § 3º, do artigo 182 da CNCR do TRF da 2a.
Região. 08.
Decorrido in albis o prazo assinado no item 06 ou comunicada, pela CEF, a transferência a que alude o item 07, suspenda-se o o processo nos termos do art. 922 do CPC, em razão do parcelamento fiscal (evento 30, DESPADEC1). -
05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/09/2025 14:07
Expedição de ofício
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05/09/2025 13:32
Juntado(a)
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010708-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107085520254020000/TRF2
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012512-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022) DESPACHO/DECISÃO 01. BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA se manifestou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento dos valores constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob os seguintes fundamentos: (i) compromissos financeiros: pagamento de folha salarial, obrigações contratuais com fornecedores e regularidade do parcelamento; e (ii) aplicação do princípio da menor onerosidade. 02.
Passo a analisar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade sobre os valores constritos.
Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 02.1 Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC).
De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 02.2 Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais. 03.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 03.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 03.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos tributários. 04.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas, mantendo a decisão proferida no evento 30, DESPADEC1. 05.
SUSPENDA-SE a tramitação do feito, nos termos do item 05 da decisão retro. -
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:30
Juntado(a)
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107085520254020000/TRF2
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012512-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022) DESPACHO/DECISÃO 01. BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de ter aderido ao parcelamento fiscal. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 29/07/2025, conforme comprovado no evento 26, DOC9, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no dia 22/07/2025 (evento 23, SISBAJUD2). 02.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 02.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja o dia 29/07/2025. 03.
Por outro lado, se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 03.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 04.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 04.1 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita. 05.
Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. -
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1647862
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30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF11 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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23/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012512-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA EDITAL Nº 510015773472 EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, passado na forma abaixo: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50125128120254025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 283.457,70 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) CDA(s) 7042405208042, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-03 para ciência de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2025, Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Servidor/Estagiário, o digitei.
E Eu, .ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE , Diretora de Secretaria , conferi e assino, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA -
26/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2025
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26/03/2025 15:53
Expedição de Edital - citação
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24/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 18:53
Determinada a citação
-
13/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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