TRF2 - 5002775-70.2020.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:33
Determinada a intimação
-
15/08/2025 21:53
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002775-70.2020.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: AILTON VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
17/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002775-70.2020.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: AILTON VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 79).
A sentença do evento 60 assim dispôs: Pelo exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor (154.288.414-1), para R$ 1.809,56 (evento 48, documento 4), além de lhe pagar as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 199.473,72, conforme cálculos do contador judicial atualizado até 01/2021(Evento 48, documento 2).
Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.(...) O acórdão negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 17TRF).
No referido voto ficou determinado que: Considerando a idoneidade e a imparcialidade do Setor de Contadoria, cuja presunção de legitimidade e de veracidade não foi afastada pelo INSS, a hipótese é de manutenção da sentença, que considerou como corretos os cálculos elaborados em evento 48 pela Setorial Contábil do Foro (processo 5002775-70.2020.4.02.5120/RJ, evento 48, INF1 e anexos), atualizados até 01/2021.
Em razões de apelação, o INSS pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Ocorre que tal índice foi justamente o aplicado pela Contadoria nos cálculos de evento 48, motivo pelo qual tal pedido carece de qualquer interesse.
Por outro lado, tendo em vista que a sentença foi prolatada antes da vigência da EC nº 113/2021, que fixou nova disciplina para os juros de mora e para a correção monetária, o decisum deve ser retificado de ofício por ser matéria de ordem pública.
Portanto, os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual contempla, ainda, que a partir da data de início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Por fim, em razões de apelação, o INSS alega que o presente caso possui afinidade com o Tema 1.050 do STJ, através do qual aquela Egrégia Corte firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Em conclusão, a autarquia pede a suspensão do processo com base em determinação exarada pelo E.STJ no âmbito do aludido tema.
Todavia, a presente ação tem por objeto valores decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, não tendo havido nenhum pagamento administrativo dos atrasados decorrentes da readequação do benefício. Ademais, mesmo que o presente caso tivesse afinidade com o Tema 1.050 do STJ, já sobreveio o trânsito em julgado do aludido tema, de forma que o pedido de suspensão do processo perdeu o objeto.
Ainda em relação aos honorários advocatícios, verifica-se o juízo a quo os fixou em patamar mínimo sobre o valor da condenação, devendo a sentença ser retificada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".
Por fim, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E.
STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Desse modo, presentes os requisitos, fica majorada em 1% a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou desprovida.
Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS, com a manutenção da sentença que julgou procedente a revisão do benefício previdenciário da parte autora e, na ocasião, homologou os cálculos de evento 48 elaborados pela Contadoria.
A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que a fixação do percentual de honoráios devidos pelo INSS deve ocorrer após a liquidação do julgado, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, a condenação da autarquia em honorários deve ser majorada em 1%, tendo em vista que o recurso restou desprovido. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença de procedência, bem como de RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Trânsito em julgado certificado no evento 28 (17/6/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão do TRF transitado em julgado. 3.
Cumprido, intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam devidos em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Honorários majorados em 1% na fase recursal. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1542884141 DIB 04/06/2008 DIP DCB RMI 1.809,56 Observações -
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:37
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50027757020204025120/TRF2
-
31/05/2021 13:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG03 -> TRF2
-
26/05/2021 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/05/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 15:29
Determinada a intimação
-
14/05/2021 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/04/2021 17:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
02/04/2021 23:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
19/03/2021 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
05/03/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/03/2021 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/03/2021 09:27
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
02/03/2021 21:19
Autos com Juiz para Sentença
-
27/02/2021 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2021 18:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
10/02/2021 07:39
Juntada de Petição
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
26/01/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/01/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
26/01/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 18:05
Determinada a intimação
-
26/01/2021 17:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/01/2021 09:07
Remessa Interna - RJNIGSECONT -> RJNIG03
-
10/11/2020 15:04
Remessa Interna - RJNIG03 -> RJNIGSECONT
-
10/11/2020 11:34
Despacho
-
09/11/2020 15:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/11/2020 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2020 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 23:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
21/10/2020 17:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2020 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2020 21:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2020 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/10/2020 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/10/2020 19:09
Determinada a intimação
-
23/09/2020 12:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/09/2020 17:22
Remessa Interna - RJNIGSECONT -> RJNIG03
-
30/07/2020 17:21
Remessa Interna - RJNIG03 -> RJNIGSECONT
-
30/07/2020 16:12
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/07/2020 18:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/06/2020 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2020 15:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
15/06/2020 14:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/06/2020 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2020 16:48
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/05/2020 12:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/05/2020 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
22/05/2020 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2020 17:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2020 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2020 21:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2020 16:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/05/2020 16:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/05/2020 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2020 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
02/04/2020 11:06
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2020 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2020 19:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2020 18:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2020 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2020 18:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
27/03/2020 15:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/03/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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