TRF2 - 5001385-41.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001385-41.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JULIA CRISTINA MENDES DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): ELYANDERSON AUGUSTO F.
DE SOUZA (OAB ES012942) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. apelação do inss. qualidade de segurado. ausência de fundamentação da sentença. nulidade.
APELAÇÃO PROVIDA em parte. anulação da sentença. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial. 2.
A demanda não se encontra em condições para o julgamento do mérito diante das contradições das declarações apresentadas pela parte autora ao longo do processo; das conclusões divergentes dos peritos judiciais; e da ausência de fundamentação na sentença acerca do requisito de manutenção da qualidade de segurada da autora ao tempo da DII. 3.
A verdade dos fatos não está suficientemente elucidada e os elementos de prova apresentados não são aptos a comprovar em que extensão os problemas de saúde apresentados atualmente pela autora a impediriam de exercer sua atividade laboral ou qualquer outra atividade, tampouco se a autora mantinha a qualidade de segurada na DII. 4.
O Juízo a quo fixou a data de início do benefício em 2018 (data da realização da segunda perícia), afirmando, de forma contraditória ao laudo, que não teria sido indicada uma data de início da incapacidade pelo perito. 5.
A análise acerca da manutenção da qualidade de segurado depende diretamente da fixação da DII. É fundamental que a sentença indique a conclusão sobre a data de início da incapacidade, com base nas provas dos autos, e examine o requisito da qualidade de segurado do requerente a partir de tal data, com a devida fundamentação. 6.
O magistrado de primeiro grau não especificou as provas nas quais baseou seu convencimento.
A simples menção genérica à comprovação de requisito por suposta inexistência de controvérsia, sem qualquer análise efetiva do caso concreto, não se presta como motivação adequada para demonstrar a existência do direito pleiteado.
Houve contestação do requisito pelo INSS. 7.
A sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo INSS capazes de, em tese, infirmar o mérito da decisão proferida, incidindo, assim, nos incisos III e IV, do art. 489, §, do CPC. Cabível, portanto a anulação da sentença por falta de fundamentação. 8.
O processo não se encontra maduro para julgamento do mérito, uma vez que há necessidade de se oportunizar a produção de provas relativas à manutenção ou não da qualidade de segurada da parte autora na DII, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova testemunhal para elucidação de alegações contraditórias pela parte autora e devida comprovação e análise fundamentada do requisito de qualidade de segurada na DII. 9.
Ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina. 10.
Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença de mérito devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e prolatada nova sentença de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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28/08/2025 09:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB02 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB02
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25/08/2025 15:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 524
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09/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GABJFC1 -> SUB2TESP
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15/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB2TESP -> GABJFC1
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15/04/2025 17:06
Juntado(a)
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15/04/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/03/2025 17:34
Juntado(a)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 2.4) Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 4) Comporá o quórum no processo 5003146-20.2022.4.02.5102 (item 17 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado (ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025, e do impedimento da Juíza Federal Helena Elias Pinto; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001385-41.2021.4.02.9999/ES (Aditamento: 82) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JULIA CRISTINA MENDES DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): ELYANDERSON AUGUSTO F.
DE SOUZA (OAB ES012942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/03/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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25/03/2025 10:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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20/07/2021 17:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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20/07/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2021 19:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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02/07/2021 19:05
Vista ao MP
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01/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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