TRF2 - 5007754-82.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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06/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007754-82.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: HELOISA MARTINS GOMESADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)AUTOR: HELENA MARTINS GOMESADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)AUTOR: FABIANNA PEREIRA MARTINS GOMESADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por FABIANNA PEREIRA MARTINS GOMES, HELENA MARTINS GOMES, HELOISA MARTINS GOMES em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O Juízo julgou extinto o feito sem apreciação do mérito: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, X, c/c o artigo 290, ambos do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de citação e apresentação de resposta pela parte ré.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2 para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/15.
APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC, ante a ausência das custas iniciais. 2. O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, devendo ser observada a sistemática do art. 290, que determina ser necessária a intimação da parte para, em 15 dias, proceder ao seu recolhimento, antes do referido cancelamento. 3.
O descumprimento da determinação judicial que ordena o recolhimento de custas enseja a extinção do feito com fulcro no art. 290 do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição. 4.
Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante: “Vale ressaltar que o pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso específico da Justiça Federal, o art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, por ocasião da distribuição do feito.
Como não foi comprovado o recolhimento das custas processuais, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC com a consequente extinção do feito sem análise do mérito”. 5.
Apelação das Autoras desprovida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Despacho
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50077548220234025116/TRF2
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12/07/2024 12:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50005220720244020000/TRF2
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20/05/2024 16:37
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005220720244020000/TRF2
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19/03/2024 16:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2024 12:51
Despacho
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06/03/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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21/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/01/2024 20:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005220720244020000/TRF2
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18/01/2024 20:34
Juntada de Petição
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18/01/2024 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50005220720244020000/TRF2
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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06/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:51
Decisão interlocutória
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06/12/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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