TRF2 - 5003767-33.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO COM CARÁTER INTEGRATIVO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, tendo como objeto o acórdão (Evento 27), que negou provimento à apelação interposta no Evento 35 (JFRJ) e não conheceu da apelação. 2- Em suas razões (Evento 35), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece das seguintes omissões: 1.
Omissão quanto à violação do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (Comissão Permanente de Disciplina). 2.
Omissão na análise do vício procedimental quanto à utilização da Informação nº 105/2020. 3.
Omissão quanto à violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF). 4.
Omissão quanto à afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (falta de motivação). 5.
Omissão quanto à violação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 6.
Contradição interna – controle de legalidade versus incursão no mérito.
Alega, ainda que o v.acórdão incorreu em erro material, pois transcreveu trecho de sentença que, conforme se verifica, não corresponde àquela proferida nos autos originários deste processo, mas sim, trecho de sentença exarada em processo diverso. 3- Passo ao exame dos aclaratórios. 4- No que tange à omissão verificada quanto à violação do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (Comissão Permanente de Disciplina), não merece acolhimento a alegação de ofensa ao artigo 53, § 1º, da Lei 4.878/1965.
Segundo o embargante, a norma estabelece que o processo disciplinar de sua carreira deve ser promovido por "Comissão Permanente de Disciplina" e, no caso, foi constituída comissão em caráter provisório e em momento posterior ao fato sob apuração.
A aludida tese contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1.7.2015).
No mesmo sentido: MS 19.750/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira SEção, DJe 18.8.2014; MS 19.104/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1.12.2016. 5- No que se refere à omissão na análise do vício procedimental quanto à utilização da Informação nº 105/2020, sinale-se que a Decisão do Ministro nº 73/2020, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (Evento 7, ANEXO33), teve por base as razões de fato e fundamentos jurídicos exarados no Parecer da AGU, e não a Informação 105/2020.
Portanto, não há que se falar em manutenção do Relatório da Comissão Processante, tendo em vista possuir o referido relatório natureza meramente opinativa, não se prestando a vincular a decisão proferida pela Autoridade Administrativa competente para a aplicação da penalidade. 6- Quanto à omissão referente à violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), como é curial, o princípio do juiz natural garante que ninguém seja julgado por um tribunal ou juiz criado após o fato que está sendo julgado, ou por um juiz escolhido especificamente para o caso, evitando assim decisões arbitrárias e garantindo a imparcialidade. Este princípio está ligado ao devido processo legal e à garantia de um julgamento justo, onde a competência do juiz deve ser previamente estabelecida.
In casu, não houve a violação do aludido mandamento constitucional e, por óbvio, o embargante não poderia ter se incumbido de comprovar o que alega, sugerindo mera tentativa de reverter a decisão do acórdão ora embargado. 7- No que tange à omissão quanto à afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (falta de motivação), colhe-se do voto condutor a seguinte motivação, verbis: “(...)Verifica-se nos documentos que se encontram no Eventos 1 e 7, que houve a instauração do PAD, que ocorreu em virtude da comunicação feita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0014870-61.2012.4.02.5101, resultante da “Operação Pisca Alerta S/A”, que teve origem na Delegacia da Polícia Federal de Angra dos Reis/RJ, por meio do IPL 54/2009.
No Evento 7, ANEXO3, verifica-se na Informação DICOR/CG Nº 153/2013-PLNF, que o Núcleo de Análise Processual sugeriu a instauração de PAD nos seguintes termos: "O referido inquérito, instaurado em 18/05/2009, iniciou-se com o monitoramento das ligações telefônicas do terminal (021) 7813-4152 cadastrado em nome do Policial Rodoviário Federal Marcelo Oliveira Aquino, onde se verificou a existência de suposto conluio entre os Policiais Rodoviários Federais com vistas a práticas de crimes contra a Administração Pública, tais como peculato, corrupção passiva e concussão, levando a autoridade policial a requerer a requerer a interceptação de mais terminais telefônicos cadastrados em nome de outros PRF's, o que foi deferido pelo juízo.
O inquérito em voga conclui, com base nas interceptações mencionadas, que existe uma quadrilha formada por Policiais Rodoviários Federais que utilizam seus cargos para obtenção de vantagens ilícitas, o que levou o Ministério Público Federal a denunciar 78 (setenta e oito) Policiais Rodoviários Federais (...) Feito este breve panorama, temos que o presente versa sobre a "Denúncia 5" que originou o processo 0014870-61.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014870-0) em que foram denunciados 6 (seis) Policiais Rodoviários Federais, quais sejam, Alexandre Amorim Vieira, José Magalhães, Leandro da Silva Vieira, Moisés Pereira Nunes, Semy Gama Aride e Victor Fellipe de Oliveira. (...) O juiz em voga, atendendo em parte pedido do parquet, ainda determinou, por meio do Ofício nº 0004.000394-4/2012, acostado às fls. 02, o afastamento das atividades operacionais e o remanejamento para o administrativo de 3 (três) dos 06 (seis) servidores denunciados, a saber: Alexandre Amorim Vieir, Leandro da Silva Vieira e Victor Fellipe de Oliveira.
Na mesma ocasião o juiz determinou o recolhimento das carteiras funcionais e das respectivas armas de fogo, que devem ser entregues à chefia imediata até nova ordem. (...) Com efeito, alguns dos servidores denunciados são somente citados em conversas de terceiros, ou ainda, conversas triviais foram entendidas como códigos para acobertar ilícitos, de maneira que não visualizamos, ante a fragilidade da prova assentada nos autos, ao menos até o presente momento, a materialidade necessária à instauração do processo com relação aos mesmos.
Nessa esteira as provas até agora carreadas aos autos sugerem o cometimento de infrações disciplinares e crimes tais como: peculato, corrupção passiva e concussão por parte de alguns dos servidores afastados e/ou denunciados, razão pela qual, sugerimos, salvo melhor entendimento, tendo em vista o quanto contido no processo judicial nº 0014870-61.2012.4.02.5101 e, em atenção ao artigo 143 da Lei 8.112/90, seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos Policiais Rodoviários Federais: Leandro da Silva Vieira, matrícula nº 1534886, Semy Gama Aride matricula siape nº 0168999 e Victor Fellipe de Oliveira matrícula siape nº 169037, sem prejuízo da alteração do polo passivo, se assim entender a comissão. (...) Ainda no Evento 7, ANEX3, consta que: “Referida informação foi acolhida pela Chefe da Divisão de Corregedoria por meio do Despacho nº 327/2013-DICOR/CG.
Em seguida foi proferido Despacho pela Corregedora Geral, sob o nº 277, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos servidores Leandro da Silva Vieira, Semy Gama Aride e Victor Fellipe de Oliveira (evento7,ANEXO7) o que foi formalizado com a edição da Portaria de instauração nº 359/2013.
Por meio do Despacho nº 155/2014 - DICOR, a comissão processante sugeriu a inclusão de Alexandre Amorim Vieira, Moisés Pereira Nunes e José Magalhães no polo passivo do PAD (evento 7, ANEXO06), o que foi acolhido pela Corregedora Geral por meio do despacho nº 159 (evento7, ANEXO7), e concretizado pela edição da Portaria nº 136.
Ao término do Processo Administrativo Disciplinar, foi proferida a Decisão do Ministro nº 73/2020, nos seguintes termos (evento7, ANEXO33): À vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER n. 01083/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 18 de setembro de 2020, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 02281/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2020, e do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 02283/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 26 de outubro de 2020, que acolho como razões de decidir, no exercício da competência delegada pelo art.1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1990, JULGO ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, servidor aposentado no cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, Mat.
SIAPE nº 1201142, incurso na penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com fundamento no art.134, c/c art.132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por infringir o disposto nos arts.117, inciso IX, e o art.11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto no art.137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” No Evento 1, OUT44, observa-se que o autor teve sua aposentadoria cassada pela Portaria n.º 598, de 18/12/2020, por "infringir o disposto nos arts. 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o art. 11 caput, e incisos I e II, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto no art. 137, parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
O artigo 148 da Lei nº 8.112/90 determina que: Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Assim sendo, sinale-se que a Administração Pública tem o dever de apurar a responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício de suas atribuições, o que é instrumentalizado através da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), observadas as formalidades legais. (...)” 8- No tocante à omissão quanto à violação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), diante das provas trazidas aos autos e do resultado final do PAD, verifica-se que a presunção de inocência do ora embargante não restou comprovada nos autos do aludido Processo Administrativo Disciplinar. 9- Por fim, alega o embargante, equivocadamente, que houve “contradição interna – controle de legalidade versus incursão no mérito”, alegação totalmente desprovida de veracidade, tendo ficado sinalado no acórdão embargado, verbis: “No presente caso, só seria dado ao Judiciário adentrar, caso restasse configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte apelante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.” Ademais, cabe destacar que a aplicação de penalidades aos servidores é juízo de discricionariedade da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de conveniência e oportunidade escolhidos pelo administrador. 10- Com relação ao erro material, que diz respeito à transcrição do excerto da sentença, com razão o embargante, passando o trecho acima citado a constar com o seguinte teor, integrando dessa forma o voto condutor, verbis: “(...) A Lei nº. 8.112/90 prevê em seu art. 143 a instauração de sindicância para fins de apuração de irregularidades cometidas por servidor público federal, da qual poderá resultar o arquivamento do processo; a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias ou a instauração do processo disciplinar (art. 145).
Na hipótese do ilícito ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, na forma do art. 146 da Lei. “Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.”.
Quanto à penalidade aplicada, verifico que encontra previsão legal no art. 134 da Lei n.º 8112/90, in verbis. “Art. 134.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.” Pela leitura do aludido art. 134, da Lei nº 8.112/90, somente será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo se ele tiver praticado, na atividade, fato punível com a demissão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou em seu quadro de "Jurisprudência em Teses" o seguinte entendimento, tese n.º 10: "A pena de cassação de aposentadoria prevista no artigo 127, IV e artigo 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário".
Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte pacificou o tema com o julgamento do AgR no ARE n. 1.092.355, de relatoria do Ministro Edson Fachin, sendo fixada a seguinte tese: "A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário." (informativo n. 666/STF).
Logo, a perda do cargo e a cassação de aposentadoria se mostram penalidades compatíveis com a ordem constitucional, por visar à preservação de princípios administrativos essenciais, dentre os quais a legalidade e a moralidade pública.
Destaco, ainda, a possibilidade de utilização das provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante Súmula 591/STJ, in verbis:“Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” No caso, foi demonstrado no Processo Administrativo Disciplinar a autorização do Juízo Criminal Competente, nos seguintes termos (evento7, ANEXO10 – fl.11): (...) Por fim, considerando a pertinência e relevância dos pedidos de compartilhamento de prova para a instrução dos Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados em face dos réus, conforme demonstrado no ofício de fls. 379, afasto o sigilo imposto nos autos e autorizo o compartilhamento das provas produzidas no presente feito. (...) Quanto a alegação de nulidade da comissão processante de caráter provisório por afronta à Lei n. 4.878/65, verifico que não merece prosperar o pleito autoral.
A Lei n. 4.878/65 dispõe em seu art. 2º que: Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Logo, a referida lei não se aplica ao cargo de Policial Rodoviário Federal por limitação expressa, e, tratando-se de norma especial, sua interpretação deve se dá de forma restritiva. Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor que "a Lei n. 4.878/65, norma especial, não se aplica à Polícia Rodoviária Federal, - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1.7.2015). No mesmo sentido: MS 19.750/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.8.2014; MS 19.104/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1.12.2016. Referente à alegação de violação ao devido processo legal por descumprimento do escalonamento processual previsto na Lei 8112/90, fugindo a rito processual a Informação nº 105/2020/DIAPRO/COPCOR/CGADJ/CG, entendo que não configura qualquer nulidade ao procedimento administrativo disciplinar, posto que a Informação nº 105/2020 é anterior a defesa apresentada na esfera administrativa, sendo oportunizado ao autor o regular exercício do contraditório.
Além disso, a Decisão do Ministro nº 73/2020, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (evento 7, ANEXO33), teve por base as razões de fato e fundamentos jurídicos exarados no Parecer da AGU, consoante grifado em amarelo acima, e não a Informação 105/2020.
Nessa mesma linha, não há que se falar em manutenção do Relatório da Comissão Processante, tendo em vista possuir o referido relatório natureza meramente opinativa, não se prestando a vincular a decisão proferida pela Autoridade Administrativa competente para a aplicação da penalidade.
Cabe ressaltar que o processo administrativo disciplinar ora impugnado já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda cível ajuizada por outro réu do referido PAD, entendendo o STJ pela regularidade do procedimento administrativo disciplinar.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
QUESTIONAMENTOS ÀS CONCLUSÕES FÁTICAS DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública que cassou a aposentadoria do impetrante, obtida no cargo de policial rodoviário federal, por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, praticar atos de improbidade administrativa e corrupção [...] ".
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 1.
No caso, a pretensão punitiva prescreve nos prazos dados pelo Código Penal (artigo 142,§ 2º, da Lei 8.112/1990), pois a infração disciplinar é capitulada como concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), tendo havido condenação.
Sustenta-se na inicial que "A reprimenda do impetrante ficou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses", de modo que o artigo 109, IV, do CP, fixaria "o termo final da prescrição para 08 (oito), uma vez que a pena não excedeu 04 (quatro) anos" (fls. 10-11, e-STJ).2.
Invocando o artigo 115 do CP, o impetrante sustenta que o prazo "cai pela metade, ou seja, 04 (quatro anos), o que se esgotou em 29 de março de 2018".
Informa que, "Como prova da idade do impetrante, hoje com 73 (setenta e três anos) anos, está sua identidade [...]" (fl. 12, e-STJ).3.
Ocorre que "Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp 749.912/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 05/05/2010)" (EDcl no AgRg no AREsp 586.722/DF, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 962.026/PB, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.11.2016; AgRg no RHC 116.082/RJ, Relator Ministro Leopoldo de Arruda RaposoDesembargador convocado, Quinta Turma, DJe 16.10.2019.4.
No caso, a impetração não é instruída com a data da sentença condenatória, mas é possível depreender dos documentos juntados pelo próprio autor que ele nasceu em 28.4.1947 (fl. 52, e-STJ), não contando setenta anos nem mesmo no momento do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, que, conforme o documento por ele acostado, ocorreu em 24.1.2017 (fl. 1.212, e-STJ).5.
Consequentemente, mesmo que se considere correto o que o autor afirma, isto é, que "o prazo prescricional voltou a correr no dia 30 de março de 2014, após a interrupção de 140 (cento e quarenta) dias", bem como que "a prescrição, por força da sentença aplicada, passou a ser de 08 (oito) anos", a conclusão é no sentido de que o prazo prescricional não se operou: como não houve a redução pela metade (art. 115 do CPC), o termo final se estende até o ano de 2022.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 6. "No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal" (AgInt no RMS 59.972/RJ, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.7.2020).
No mesmo sentido: RMS 50.070/SP, Relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2020.7.
Esse entendimento foi recentemente reiterado pelo STF: "A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade" (ADPF 418/DF, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal PLeno, DJe 30.4.2020).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 8. O autor aponta que, após a elaboração do Relatório Final da Comissão Processante, a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal apresentou nos autos informação, causando, segundo alega, ilegalidade insanável. 9.
Sobre o ponto, depreende-se dos autos que a comissão processante havia concluído pela absolvição, por insuficiência de provas, do indiciado Alexandre Vieira (que não é parte neste processo) e, diversamente, pela responsabilização do impetrante.
Contudo, como informou a autoridade apontada como coatora nestes autos, após isso a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal apresentou informação, que "foi aprovada pelo Sr.
Coordenador de Processamento Correicional e pelo Sr.
Corregedor-Geral, que, por sua vez, determinou o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apreciação e julgamento [...] Este órgão consultivo, por sua vez [...], anuiu ao entendimento da Corregedoria-Geral da PRF (INFORMAÇÃO Nº 105/2020/DIAPRO/COPCOR/CGADJ/CG) e, de maneira fundamentada, sugeriu a pena de cassação de aposentadoria a todos os acusados - sugestão que, ao final, como se verá, foi acatada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública" (fl. 1.227,e-STJ). 10.
Aduziu a autoridade apontada como coatora (fls. 1.229-1.230, e-STJ): "Como se nota, não houve absolutamente qualquer discordância quanto ao impetrante SEMY GAMA ARIDE, seja em relação a aspectos fáticos, seja a aspectos jurídicos: tanto a Comissão Processante como a Corregedoria-Geral e a Advocacia-Geral da União foram unânimes em enquadrá-lo nas infrações disciplinares [...] é evidente que não houve qualquer prejuízo ou ilegalidade em desfavor do então acusado ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, nem, com muito mais razão, do impetrante SEMY GAMA ARIDE, que em nada se relaciona com a divergência instaurada pela INFORMAÇÃO Nº 105/2020/DIAPRO/COPCOR/CGADJ/CG [...].
Ademais [...], a defesa do acusado teve a oportunidade de apresentar memoriais após essa manifestação do órgão correicional, chegando, inclusive, a mencioná-la e rebatê-la, tudo sem prejuízo da defesa escrita prevista na Lei nº 8.112/1990 e de todas as demais manifestações apresentadas ao longo do processo disciplinar".11.
Diante dessas informações, o que se concluiu é que o impetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nulidade e, ainda que se reputasse irregular a tramitação acima descrita, certamente não se demonstrou prejuízo.
Consequentemente, não se justifica a anulação do procedimento.12. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída" (MS 19.000/DF, Relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.4.2021) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE 13.
Também não merece acolhimento a alegação de ofensa ao artigo 53, § 1º, da Lei 4.878/1965. Segundo o impetrante, a norma estabelece que o processo disciplinar de sua carreira deve ser promovido por "Comissão Permanente de Disciplina" e, no caso, foi constituída comissão em caráter provisório e em momento posterior ao fato sob apuração.14.
A tese contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1.7.2015).
No mesmo sentido: MS 19.750/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira SEção, DJe 18.8.2014; MS 19.104/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1.12.2016.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 15. O impetrante questiona as conclusões de ordem fático-probatória alcançadas no curso do processo administrativo disciplinar, sintetizadas no seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 1.238, e-STJ): "Como restou comprovado, era o PRF [...] É o acusado com maior número de episódios constantes desta denúncia (Denúncia 5), estando envolvido em todas as ocorrências através de diálogos mantidos com outros PRFs os quais também foram denunciados pelo MPF e figuram como acusados neste ou nos outros dois PADs desta mesma natureza.
Foi acusado pelo Ministério Público Federal como sendo o 'cabeça' e chefe do esquema de corrupção implantado no seio da Delegacia PRF em Niterói com lastros em outras delegacias.
O envolvimento de Aride nos esquemas ilícitos narrados na Denúncia foram comprovados pela CPAD em três dos Episódios.
Em alguns episódios não foi possível a comprovação da ação irregular de valimento do cargo de PRF com finalidade escusa de recebimento de propina, mas serviram para afirmar a contumácia do acusado na prática delituosa, principalmente na utilização de termos cifrados para se referir a veículos sob fiscalização da PRF, assim como sua relação promíscua com usuários da rodovia, principalmente os ligados à empresas; em outros casos foi possível, com toda segurança jurídica, a comprovação da ação ilícita com o fim de lograr proveito indevido para si ou para outrem".16. "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes" (AgInt no MS 20.312/DF, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24.5.2021).
No mesmo sentido: MS 20.815/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2017.
CONCLUSÃO 17.
Ordem denegada.
Agravo Interno interposto às fls. 1.206-1.210, e-STJ, prejudicado.(MS n. 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021.) (grifou-se).
No que se refere ao feito criminal cuja investigação originou o PAD ora impugnado, embora haja, a princípio, independência entres as esferas cível e penal, o artigo 935 do Código Civil deixa claro que não se poderá mais questionar "sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Na ação penal, verifica-se a condenação do autor pela conduta objeto do PAD, como incurso nos artigos 288 e 317, § 1º, na forma do art. 69, todos do CP, com a decretação da perda do cargo (evento 7, ANEXO26).
A sentença condenatória foi confirmada pelo E.
TRF2, nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA.
OPERAÇÃO PISCA ALERTA S/A.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONCUSSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS RÉUS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
I - Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 288, 316, caput, 317, caput e §1º, todos do CP.
II – Não conhecimento da apelação em relação ao réu absolvido, por falta de interesse recursal, considerando que a interposição de recurso deve ter por finalidade sanar prejuízo jurídico provocado pela decisão impugnada à parte recorrente, o que inocorreu.
III – Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa.
O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.
IV - Reconhecimento de que se encontravam presentes os requisitos legais para o afastamento do sigilo telefônico, sendo certo que o juízo competente autorizou a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, diante da existência de indícios fortes de crimes de corrupção e outros contra a Administração Pública praticada por policiais rodoviários federais.
V- Não procede a alegação de que a prova poderia ter sido obtida por outros meios. Os crimes de corrupção são normalmente praticados às ocultas, não são documentados, nem testemunhados e não o são por dois motivos, primeiro porque, no caso de corrupção, o particular é coautor do crime, praticando corrupção ativa.
Já no crime de concussão, o particular teme a resposta que pode vir a ser dada pelo policial criminoso.
Tal fato fica claro pela gravação clandestina que instrui o inquérito policial, onde a vítima, mesmo sem saber que estava sendo filmada, mostra muito medo de falar sobre o fato.
Ou seja, havendo índicos da prática de crime (o que estava claro com as conversas interceptadas no bojo da operação clausura), somente a autorização do afastamento do sigilo telefônico do acusado poderia confirmá-los.
VI – A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior.
Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida.
Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório VII - Os eventos descritos na inicial e comprovados pelo cabedal probatório, quanto a um dos réus, melhor se amoldam ao tipo penal do art. 317, §1º, do Código Penal.
O acusado recebeu para si vantagem indevida em razão do cargo de policial rodoviário federal para deixar de praticar, com infração de dever funcional, ato de ofício consistente na lavratura de auto de infração em razão da constatação de defeito no tacógrafo do caminhão.
VIII - A atribuição de qualificação jurídica distinta aos fatos narrados na denúncia encontra respaldo no art. 383 do Código de Processo Penal e não encontra óbices para a aplicação em segunda instância, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A pena, no entanto, não pode ser aumentada, haja vista o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Federal e a vedação da reformatio in pejus.
IX - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação dos réus.
X - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia aos tipos dos arts. 288, 316, caput; 317, caput e §1º, todos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
XI - Os delitos de concussão, corrupção passiva e associação criminosa sequer são da mesma espécie, e não estão previstos no mesmo tipo penal, o que inviabiliza a aplicação do art. 71 do CP.
Já os três crimes de corrupção passiva, assim como os dois crimes de concussão, foram praticados em circunstâncias de tempo e lugar totalmente diversas.
XII – O aumento da pena não se baseou na ganância dos réus, embora haja referência a tal fato. A exasperação da pena fundamentou-se na maior culpabilidade dos réus em razão dos cargos de policiais rodoviários federais por eles ocupados e os especiais deveres que lhes são próprios.
Portanto, restam aplicadas adequadamente as sanções aos réus, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.
XIII – Recurso de apelação não conhecido em relação a um réu, desprovido e parcialmente provido quanto aos outros dois réus No momento, o feito criminal ainda se encontra pendente de julgamento de recurso interposto em face do acórdão que manteve a sentença, não havendo, portanto, trânsito em julgado.
Assim, nada impede que um mesmo fato reverbere seus efeitos nas instâncias administrativa, civil e penal, e que, em cada uma delas, o julgamento seja distinto, em razão, justamente, da independência entre tais esferas, de modo que as responsabilidades não se confundem, somente repercutindo a sentença penal nas searas civil e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência de fato, não sendo este o caso dos autos.
Quanto ao devido processo legal na esfera administrativa, verifico que Alexandre Amorim foi devidamente notificado da instauração do PAD por meio do mandado de notificação presente no evento 7, ANEXO7 fl. 4, juntando em seguida instrumento de procuração por meio do qual constituiu advogado para sua defesa.
Em sequência, verifico que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, mediante a regular apresentação de defesa escrita no Processo Administrativo Disciplinar por meio do advogado constituído (evento 7, ANEXO27), bem como interposição de Pedido de Reconsideração em face da decisão que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (evento 7, ANEXO36).
Diante dos elementos coligidos, não se observa no PAD impugnado qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV) e princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90, Arts. 143, 153).
Observa-se a regularidade na produção das provas, bem como o respeito à hierarquia e à competência das autoridades que conduziram os trabalhos, sendo o autor notificado dos atos do processo, e oportunizada a manifestação acerca das provas no decorrer da apuração dos fatos, bem como interposto o recurso cabível, tudo em conformidade com o disposto na Lei 8.112/90.
Quanto à pena aplicada, destaco o enunciado nº 650 da súmula de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990”.
Assim, tendo em vista que ao autor foi imputada a conduta descrita no art. 132, c/c art. 134 da Lei nº 8.112/90, a Administração não possui discricionariedade para cominar sanção diversa, tratando-se de ato vinculado.
Nessa trilha, o processo administrativo disciplinar transcorreu com a estrita observância ao devido processo legal, culminando com a conclusão de existência de prova para o reconhecimento da falta cometida, não sendo possível a este Juízo a revisão do mérito da decisão administrativa sobre o qual versa o item "d" da petição inicial.
Destarte, não merece prosperar o pedido de anulação do PAD questionado, bem como da penalidade de cassação de aposentadoria imposta, a qual deve ser mantida, considerando que nenhuma ilegalidade restou provada nestes autos em relação ao seu trâmite, que observou as formalidades legais pertinentes.
Desse modo, não se verifica a presença de qualquer irregularidade no procedimento administrativo adotado pelo órgão a que se vinculava o autor, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a improcedência do pedido.” 11- Embargos de Declaração providos com caráter integrativo, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com caráter integrativo, mas sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
25/07/2025 12:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
24/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 13:23
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
25/06/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. 1- Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, tendo como objeto a sentença (Evento 39), nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO, na qual objetiva a suspensão/anulação da Portaria nº 598/2020, bem como o Processo Administrativo Disciplinar nº 08.657.000.543/2013-47, declarando sua ilegalidade/abuso de poder. 2- Cinge-se a vexata quaestio ao objetivo do autor de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar que levou à cassação de sua aposentadoria e, assim sendo, haja a condenação da União a reintegrá-la no cargo público. 3- É pacífico na jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não adentrando ao mérito, e in casu, tendo natureza precipuamente administrativa o processo ético-disciplinar ao qual foi submetido o autor, não cabe ao Judiciário outro mister que não seja a aferição dos aspectos de forma e procedimento do ato administrativo. 4- Verifica-se nos documentos que se encontram no Eventos 1 e 7, que houve a instauração do PAD, que ocorreu em virtude da comunicação feita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0014870-61.2012.4.02.5101, resultante da “Operação Pisca Alerta S/A”, que teve origem na Delegacia da Polícia Federal de Angra dos Reis/RJ, por meio do IPL 54/2009.
No Evento 1, OUT44, observa-se que o autor teve sua aposentadoria cassada pela Portaria n.º 598, de 18/12/2020, por "infringir o disposto nos arts. 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o art. 11 caput, e incisos I e II, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto no art. 137, parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990". 5- O artigo 148 da Lei nº 8.112/90 determina que: Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Assim sendo, sinale-se que a Administração Pública tem o dever de apurar a responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício de suas atribuições, o que é instrumentalizado através da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), observadas as formalidades legais. 6- Da análise da documentação juntada aos autos, torna-se evidente que a União não é responsável por qualquer ilegalidade.
Ademais, merece destaque que a Comissão processante pode denegar pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Não resta dúvida, portanto, que a Administração Pública, agiu em total harmonia à Supremacia do Interesse Público, bem como respeitou demais Princípios, cumprindo, integralmente, o contido na Lei em referência. 7- No presente caso, só seria dado ao Judiciário adentrar, caso restasse configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte apelante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado. 8- Precedentes da 6ª e da 8ª Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional. 9 -Apelação interposta no Evento 46/JFRJ não conhecida. 10- Apelação (Evento 45/JFRJ) desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação interposta no Evento 46 e negar provimento à apelação interposta no Evento 45, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
24/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:51
Retirado de pauta
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02/04/2025 14:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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31/03/2025 13:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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20/03/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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06/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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