TRF2 - 5117087-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51170871420234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 31/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da exequente, reformando a sentença que extinguiu a execução individual fundada em título oriundo da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, sob fundamento de prescrição.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da exequente e afastou a prescrição, determinando a suspensão do processo em razão de controvérsia submetida a julgamento repetitivo no STJ (Tema nº 1.169).
A embargante sustenta omissões no julgado, notadamente quanto à (i) aplicação do Tema 948/STF; (ii) ausência de filiação da exequente à associação autora da ação coletiva; e (iii) suposta prescrição da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao julgar a apelação cível, especialmente quanto à aplicação dos Temas de repercussão geral, à qualificação da relação processual como substituição ou representação, e ao marco inicial do prazo prescricional da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não aplica o Tema 948/STF como fundamento para reconhecer a legitimidade ativa da exequente, não havendo, portanto, omissão sobre a matéria, ao contrário do que sustenta a embargante. 4. A alegação de que a exequente deveria ser filiada à associação autora da ação coletiva decorre de interpretação divergente da embargante sobre a natureza da legitimidade processual nas ações civis públicas, questão que foi expressamente enfrentada e decidida sob o prisma da substituição processual prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 5. O marco inicial do prazo prescricional da execução individual foi definido no acórdão como sendo o trânsito em julgado da sentença coletiva (07/05/2021), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, entendimento que afasta a alegação de omissão quanto à contagem do prazo, sendo a irresignação da embargante dirigida ao conteúdo da decisão e não à ausência de manifestação. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fundamentos ou à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Quinta Turma Especializada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a. A oposição de embargos de declaração com fundamento em pretensa omissão exige a demonstração de ponto relevante e específico não analisado no julgado, o que não ocorre quando a parte pretende rediscutir fundamentos já enfrentados. b. Divergência interpretativa da parte embargante quanto à fundamentação adotada não configura vício apto a justificar a interposição de embargos declaratórios. c. A ausência de menção expressa a precedente cuja aplicação não foi invocada como fundamento da decisão recorrida não caracteriza omissão. d. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
04/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51170871420234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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05/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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19/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/02/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2024 11:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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