TRF2 - 5005126-86.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005126-86.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: KLEBER WAGNER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO XAVIER FERREIRA (OAB MG159875) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por KLEBER WAGNER DE OLIVEIRA em face do SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo, objetivando cálculo e pagamento do valor retroativo, NB/199.177.969-8, que se encontra em análise desde a data do requerimento protocolado em 20/09/2021.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda, ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TRF com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" Duplo grau de jurisdição.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório: "MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ILICITUDE.
REMESSA NECESSÁRIA improvida. 1. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
O art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. 3.
O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. 4.
Ultrapassados injustificadamente todos aqueles prazos, correta a sentença que concede a segurança, determinando o exame administrativo da pretensão do segurado. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Despacho
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10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:25
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50051268620244025116/TRF2
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14/03/2025 12:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:14
Concedida a Segurança
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13/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:42
Juntado(a)
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07/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:55
Decisão interlocutória
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30/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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30/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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