TRF2 - 5002629-30.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002629-30.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EPAMINONDAS MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ.
COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o período desempenhado como aluno-aprendiz não poderia ser computado como tempo de contribuição. 2.
A parte autora, nascida em 14/03/1957, requereu o cômputo do período de 06/02/1973 a 31/12/1974, exercido como aluno-aprendiz no SENAI/Fábrica Nacional de Motores S.A., para fins de concessão do benefício desde a DER em 29/04/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período desempenhado como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários e (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite o cômputo do período como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovada a percepção de remuneração, ainda que indireta, a exemplo de alimentação, fardamento, moradia e material escolar custeados à conta do orçamento da União (STJ, AgInt no RMS 71705/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2024; TCU, Súmula 96; TRF, Súmula 32). 5.
No caso concreto, a condição de aluno-aprendiz foi devidamente comprovada por meio de anotação na CTPS, além de documentação que atesta o pagamento de remuneração pelo desempenho da atividade, o que autoriza o reconhecimento do período de 06/02/1973 a 31/12/1974 como tempo de contribuição. 6.
Com a inclusão do período reconhecido, a parte autora atinge o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, bem como a carência de 180 contribuições e a idade mínima de 65 anos, fazendo jus à concessão do benefício desde a DER (29/04/2022). 7.
Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem efeitos retroativos. 8.
Diante da reforma da sentença, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser excluída, fixando-se a verba honorária devida pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a reconhecer o período como aluno-aprendiz, conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER e pagar os valores atrasados, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a percepção de remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento da União. 2.
O segurado que preenche os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e carência exigidos pela EC nº 103/2019 tem direito à concessão da aposentadoria por idade. 3.
Os valores atrasados devem ser corrigidos pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então, sem efeitos retroativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 25, II; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71705/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2024; TCU, Súmula 96; TRF, Súmula 32.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para condenar o INSS a: (i) reconhecer como tempo de serviço o período de atividades desempenhadas na condição de aluno-aprendiz, de 06/02/1973 a 31/12/1974; (ii) conceder o benefício da aposentadoria por idade desde a DER em 29/04/2022, com o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária, e (iv) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2025 14:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB36JFC -> SUB10TESP
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27/06/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB10TESP -> GAB36JFC
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:24
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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08/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB10TESP -> GAB36JFC
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07/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB05 -> SUB10TESP
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30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB10TESP -> GAB05
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25/04/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002629-30.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 206) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EPAMINONDAS MORENO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
25/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 22:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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11/03/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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