TRF2 - 5116933-64.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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08/08/2025 14:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116933-64.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: LUCIA MARIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, LUCIA MARIA SILVA, tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que deu provimento à remessa necessária e à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 17), a embargante sustenta, em síntese, que: “(...) a decisão prolatada foi omissa em relação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1014286/SP, quanto ao disposto no §10 do artigo 40 da CF/88. (...) O laudo pericial foi claro e cristalino ao enquadrar tecnicamente as atividades desenvolvidas pela Autora como insalubres em grau médio no período de 03/01/1996 a 11/09/2003 e insalubres em grau máximo no período de 12/09/2003 até a atualidade. (...) A embargante acostou aos autos (Evento 101 – OUT2) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da embargante, fornecido pelo próprio Hospital Federal da Lagoa, no qual é reconhecida a exposição habitual e permanente a bactérias, vírus, fungos e demais microorganismos potencialmente patogênicos, no período de 03/01/1996 até 13/11/2019.
Cabível, então, a interposição dos presentes embargos para suprir a omissão em tela, também para fins de prequestionamento (...)” 5- Não há que se falar em omissão do julgado.
Colhe-se do voto condutor (Evento 10) que: “Com efeito, verifica-se que a Lei nº 7.394/85, na qual o Perito baseou-se para concluir que a autora esteve exposta ao grau de insalubridade máxima, regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e a autora é médica.
Também verifica-se na aludida NR 15, Anexo 14, que a insalubridade de grau máximo é devida, verbis: “Trabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;” Ainda na aludida impugnação, alega o ente federativo que, no que se refere ao período de 03/01/1996 a 11/9/2003, o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio, todavia afirma que: “Dentre as atribuições funcionais da Autora estão as de contato direto com pacientes ambulatoriais e internados de todas as clínicas. Os cuidados com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas poderia ter acontecido quando a Autora laborou na área de Pediatria e Diagnóstico por Imagem, no entanto, estes cuidados não aconteceram de forma permanente.” (Laudo – Evento 64).
Verificando-se o laudo pericial (Evento 64), restou claro que não houve risco permanente biológico no período (03/01/1996 a 11/9/2003) em que a autora, ora apelada, trabalhava na área de Pediatria do Hospital Federal da Lagoa.
Confira-se: "Os cuidados com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas poderia ter acontecido quando a Autora laborou na área de Pediatria e Diagnóstico por Imagem, no entanto, estes cuidados não aconteceram de forma permanente." (pergunta 7.1.4) No que concerne ao período de 12/9/2003 até a atualidade, o aludido laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo naquele período, todavia, conforme alegou o ente federativo em sua impugnação ao laudo, a autora não é técnica de radiologia, não realizando diretamente procedimentos de Raio X, mas apenas verificando os laudos elaborados.
Neste eito, a UNIÃO alega em suas razões de apelação, que “no que tange ao período da autora como médica radiologista (de 12.09.2003 até a atualidade), é certo que a autora também não opera as máquinas de radiação, que são operadas pelos técnicos, apenas acompanha os diagnósticos.”
Por outro lado, ainda ao analisar-se o laudo pericial, constata-se que o perito não explica como se daria o alegado contato que teria desencadeado a insalubridade de grau máximo.
Observa-se, também, que não restou demonstrado pelo perito que as aludidas conclusões a que chegou resultaram do exame do local de trabalho da autora, ora apelada. (...) Assim sendo, verificam-se ausentes nestes autos quaisquer comprovações de que a autora efetivamente exerceu atividades insalubres durante todo o seu período de labor no Hospital Federal da Lagoa.
Os documentos acostados com a exordial e o laudo pericial não comprovam que tenha havido exposição a agente nocivo, de forma não ocasional, nem intermitente, durante o período de trabalho elencado, além da indicação precisa de a qual agente nocivo a autora esteve exposta em seu local de trabalho.” 6- Ademais, constata-se que, ao contrário do que alega, a embargante, o Laudo Pericial não logrou ratificar o registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 7- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 8- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/05/2025 22:25
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116933-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUCIA MARIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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20/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 11:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/04/2025 16:53
Lavrada Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116933-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LUCIA MARIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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20/03/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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