TRF2 - 5087697-33.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087697-33.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ANDRE CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE CANDIDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetiva o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade promovida pela Ré e eventual alienação posterior, se realizada, com a manutenção do contrato nos seus termos, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
LEILÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO DA CEF PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença proferida que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para "reconhecer a nulidade da designação dos leilões alusivos à execução extrajudicial do apartamento 208 da Avenida Paulo Tapajós, 131, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro (matrícula nº 387615 do 9º Ofício do RGI/RJ), e de eventual ato de alienação do imóvel, por descumprimento ao direito de preferência da parte autora". A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da intimação sobre data do leilão referente ao imóvel objeto da presente demanda. 2.
Analisados os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de 2022, contudo, o primeiro leilão fora designado para o dia 29.11.2022 e o segundo para o dia 14.12.2022, que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal". 4.
Recurso da CEF provido para julgar improcedente a pretensão autoral, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1.
Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pela parte aturo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.“ Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que a Empresa Pública, em sua defesa, não teria apresentado, inequivocamente, a intimação válida inerentes às datas das hastas públicas e nenhum AR positivo assinado pela parte autora, bem como, não teria acostado aos autos o processo administrativo do Cartório de Registro de Imóveis no seu inteiro teor, o que implicaria na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor; o cabimento da purgação da mora, na forma prevista pelo art. 34 do DL nº 70/66, eis que a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 teria aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, razão pela qual a decisão recorrida teria violado o art. 26, § 1º da Lei Federal n° 9.514/1997 e o Decreto-Lei Nº 70/1966, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 29, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5087697-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANDRE CANDIDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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19/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/03/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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25/11/2024 11:48
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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25/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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